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13.Uma sociedade portuguesa vai efetuar uma venda de um equipamento de projeção para um auditório sito em Angola. Além da venda do material, será a própria empresa que fará a montagem do material fornecido em Angola. Como é que a sociedade deve emitir as

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontram-se isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, desde que o sujeito passivo comprove a exportação nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA. Para que possa ser aplicada a isenção estas transmissões deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. Sendo aplicável a isenção prevista para as exportações, na fatura deve ser aposta a menção "Isento de IVA – art.º 14.º n.º 1 a) do CIVA”.
Relativamente à montagem desses equipamentos em Angola temos de recorrer às regras de localização previstas no art.º 6º do Código do IVA, no sentido de determinar onde é que a operação é localizada/tributada.
Tratando-se de serviços prestados sobre bens móveis corpóreos, independentemente da operação ser localizada em território nacional, ou fora dele, quando o adquirente seja um sujeito passivo estabelecido na Comunidade ou em país terceiro (e prove que é sujeito passivo de país terceiro), a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente (regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrário). Assim, este serviço de montagem de um bem móvel corpóreo é localizado em Angola, pelo que não há liquidação de IVA português. Na fatura deve constar a menção "IVA - autoliquidação".

Técnicas
14.Uma empresa é proprietária de um armazém que locou a outro sujeito passivo de IRC, para que este passe aí a exercer a sua atividade. Poderá esta locação ficar isenta de IVA?

A locação de um imóvel, em sede de IVA, enquadra-se no caráter residual do conceito de prestação de serviços definida no n.º 1 do artigo 4.º do respetivo Código, e como tal sujeita a imposto.
Contudo, o Código do IVA estabelece através do seu artigo 9.º, a aplicação de isenção deste imposto a determinadas operações, referindo-se o n.º 29 à locação de bens imóveis. Esta norma, por sua vez, prevê igualmente algumas exceções à isenção.
Se o contrato de locação se traduzir na cedência de áreas devidamente preparadas e apetrechadas para o exercício de uma atividade comercial, inclui-se na previsão da alínea c) do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, como um contrato de cessão de exploração, pelo que se encontra sujeito a IVA e dele não isento.
A aplicação da isenção limita-se às situações em que a cedência do gozo do imóvel não é acompanhada de quaisquer bens de equipamento instalados no imóvel, do fornecimento de mobiliário e/ou de outros utensílios e de prestações de serviços.
Deste modo, tratando-se de locação de imóvel para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes nuas", ou seja, completamente livre e devoluto ou, ainda, sem outras prestações de serviços associadas, encontra-se isenta de imposto (IVA), nos termos da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.

Técnicas
15. Tenho uma empresa que participa em 20% do capital de outra sociedade portuguesa e à qual foram distribuídos lucros por essa participação. Em que condições pode ser aplicada a eliminação da dupla tributação económica?

Como mecanismo de eliminação da dupla tributação, no art.º 51º do CIRC, prevê-se que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorram para a determinação do lucro tributável, quando verificados alguns requisitos.
Os lucros distribuídos não serão considerados na determinação do lucro tributável da empresa-sócia, quando a participação detida (direta ou indiretamente) seja não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, condição que se verifica no caso em apreço. A participação terá de ter sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. Acresce que a sociedade beneficiária dos lucros não poderá estar abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC.
Há ainda condições a preencher relativamente à entidade que distribuí os lucros, que no caso, sendo sociedade com sede e direção efetiva em território nacional apenas terá de cumprir o requisito de estar sujeita e não isenta de IRC.

Técnicas
16.Um trabalhador independente emite uma fatura no final do ano de 2015, e a entidade contratante apenas liquida e retém na fonte no início do ano seguinte, em 2016. Os valores do rendimento e da retenção devem constar na modelo 10 de 2015, ou na modelo 1

A obrigatoriedade de retenção na fonte de IRS, que incida sobre os rendimentos da categoria B, ocorre apenas na data do pagamento ou colocação à disposição dos valores ao sujeito passivo em causa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS - ou seja, só há retenção na data do pagamento (ou colocação à disposição).
Se a prestação de serviço é efetuada em 2015 mas o seu pagamento ocorre apenas em 2016, é em 2016 que é devida a retenção na fonte. 
Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia, que no caso, ocorre no ano de 2016.

Técnicas
17.Num dado mês fez-se um lançamento em duplicado de duas faturas de vendas. Posso fazer a regularização do IVA, na próxima declaração de IVA?

Se o erro no registo contabilístico foi detetado antes de se proceder ao envio da declaração de IVA do período em que foi emitida a referida fatura de venda (e em que se dá a exigibilidade do IVA liquidado), a referida declaração deve já apresentar-se corrigida desse erro, e ainda que, contabilisticamente, o estorno apenas seja feito em mês do período seguinte. Se o erro só foi descoberto após o envio da declaração do período, nos termos do n.º 6 do art.º 78º do Código do IVA, o sujeito passivo terá um prazo de dois anos para proceder à correção, e esta far-se-à através da substituição da declaração já entregue.

Técnicas
18.Sou o contabilista certificado de uma empresa cujo objeto social é o comércio de automóveis. Como deve proceder ao registo contabilístico do rédito da venda, nas operações em que a empresa liquida IVA pelo Regime da Margem?

Em termos contabilísticos, nas transmissões sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (ou Regime da Margem) haverá que reconhecer o rédito das vendas das viaturas, classificadas como inventários, pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber, e não pela margem da operação.
As regras específicas deste regime na determinação do valor tributável em IVA e do imposto liquidado não têm qualquer reflexo em termos de reconhecimento do rédito inerente à operação, que continua a seguir o disposto no normativo contabilístico aplicável.

Técnicas
19.Uma IPSS é sujeito passivo misto (em IVA) pois explora uma atividade comercial sujeita não isenta de IVA (farmácia) e uma atividade isenta nos termos do art.º 9º do CIVA (lar de idosos). Nas transferências de medicamentos de forma gratuita da farmácia

Ao abrigo da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA a afetação de bens da atividade sujeita e não isenta de IVA a atividade isenta sem direito à dedução (autoconsumo) é considerada como uma transmissão de bens e, portanto, sujeita a IVA, desde que tenha havido dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição ou produção desses bens. 
A alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA transmite-nos que o valor tributável destas operações é «o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.»  Se a IPSS deduziu IVA nas aquisições dos bens destinados à atividade sujeita e não isenta de IVA, ao afetar os medicamentos à atividade isenta deve proceder à liquidação de IVA, nos termos atrás mencionados. Pela operação de afetação dos materiais à atividade isenta, deverá emitir um documento interno onde releve a operação e o IVA a liquidar.

Técnicas
20.Como considerar, para efeitos de tributação em IRS, no regime simplificado, os montantes recebidos do PRODER, por um jovem agricultor, referentes ao prémio de primeira instalação?

De acordo com entendimento dos Serviços do IRS, o prémio de instalação do jovem agricultor, apoio de cariz financeiro, como pode fazer face aos gastos realizados no período anterior ao do início da exploração, tidos como indispensáveis à existência legal da empresa (em nome individual ou sob a forma de pessoa coletiva) e ao arranque da sua atividade, não tendo subjacente qualquer compensação por perda de rendimento e/ou para fazer face a encargos de exploração, consubstancia-se como um subsídio não destinado à produção.
No regime simplificado de IRS, os subsídios atribuídos não destinados à exploração são considerados para efeitos de tributação na categoria B de IRS, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do CIRS. O coeficiente a aplicar é 0,30.

Técnicas
21.Uma empresa que beneficiou da isenção de IMT prevista no art.º 7.º do Código do IMT (Isenção pela aquisição de prédios para revenda), se passados os 3 anos ainda não tiver revendido o imóvel, terá que pagar o IMT?

O imóvel em causa foi inicialmente adquirido para revenda, por uma entidade que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, tendo obtido a isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Código desse imposto.
Como o imóvel não foi revendido dentro do prazo de 3 anos, a referida isenção caducou nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código do IMT, pelo que a empresa terá de efetuar a liquidação e pagamento desse imposto.
O sujeito passivo disporá do prazo de 30 dias, findo o prazo de 3 anos, para efetuar a liquidação do IMT, efetuando a entrega desse imposto através do modelo oficial para o efeito, conforme previsto no artigo 34.º do Código do IMT.
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.

Técnicas
22.Um sujeito passivo nacional faz vendas através da Internet, vendendo produtos de vestuário, em que muitas vezes os clientes são de países terceiros. A este tipo de venda é aplicável a isenção prevista no artigo 14.º do CIVA (exportações)?

Apesar dos contatos relativos à contratação, incluindo o pagamento, serem feitos via internet, tratando-se da venda de bens físicos, para efeitos de IVA, releva o percurso dos bens. Se tais produtos de vestuário forem remetidos para tais países terceiros, estamos perante uma exportação, sendo aplicável a isenção prevista no art.º 14º  n.º 1 do Código do IVA, ainda que os destinatários desses bens sejam pessoas particulares.
A isenção deve ser comprovada pelos documentos aduaneiros apropriados.

Técnicas
23.Uma IPSS recebeu imóveis, em doação. Não necessitando deles na sua atividade social, decide arrendá-los para obter nova fonte de financiamento para a dita atividade social. Esse incremento patrimonial e os rendimentos da atividade predial estão isentos

Em termos de IRC, as doações de imóveis a uma IPSS serão consideradas variações patrimoniais positivas, que devem ser adicionadas ao rendimento global obtido, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC (CIRC), com o objetivo de serem tributadas em sede de IRC.
Só haverá aplicação de isenção em IRC relativamente a incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários da entidade sem fins lucrativos, nos termos do artigo 54.º n.º 4 do CIRC. Uma vez que IPSS vai proceder ao arrendamento dos imóveis recebidos em doação, ainda que as rendas sejam para financiar as atividades estatutárias, não se verificam as condições para aplicação da isenção. Os rendimentos obtidos do arrendamento dos imóveis são considerados rendimentos prediais, pelo que estão abrangidos pelas isenções do art.º 10º do CIRC, quando cumpridas as condições das alíneas a) a c) do n.º 3 deste preceito.

Técnicas
24.Uma sociedade unipessoal detém um armazém adquirido com vista a posterior locação. Se o sócio (único) ceder a quota da sociedade a um terceiro, que consequência tem tal operação em termos de IMT?

O artigo 2.º n.º 2 alínea d) do CIMT considera haver ainda transmissão onerosa de imóveis, na aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos. O artigo 4.º do CIMT estabelece a regra de que este imposto é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, adquirentes dos bens imóveis. Assim, apesar de não existir uma transmissão direta do imóvel, se um determinado sócio obtiver o direito de propriedade do imóvel, indiretamente, através da aquisição de mais de 75% do capital social da sociedade detentora desse imóvel, essa operação de aquisição de partes sociais está sujeita a IMT. Como é o sócio o adquirente do direito de propriedade do imóvel, ainda que por aquisição indireta desse direito, o IMT é devido pelo sócio, e não pela sociedade proprietária do imóvel.

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