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Profissão, Estatuto e Código Deontológico
09. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?

Sim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviço.
Tal prerrogativa decorre da conjugação dos artigos 69.º, número 1, alínea d) do EOCC e do art.º 14º, n.º 1 do Código Deontológico, normas que preveem que os Contabilistas Certificados têm o direito a receber pontualmente os honorários a que tenham direito das entidades a quem prestam serviços.

Assim, pretendendo denunciar o contrato com fundamento na falta de pagamento de honorários, deverá remeter à entidade cliente uma carta registada com aviso de receção, com a indicação de que vem por aquele meio rescindir o contrato, bem como indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz e o fundamento com que o faz,  nos termos do n.º 2 do art.º 14º do Código Deontológico. 
Se estivermos em período que se reporte ao último trimestre do exercício, o contabilista deverá solicitar o competente reconhecimento do motivo justificado, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, faturas vencidas e não pagas, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão, ao abrigo do art.º 72.º, n.º 2 do EOCC.
Para ser ressarcido desses montantes terá de se recorrer às instâncias judiciais, nomeadamente, através do mecanismo da Injunção. A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida, de forma célere e simplificada, ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar, junto do devedor, o montante que este lhe deve. Para além da celeridade, a injunção tem a vantagem de ser bastante mais barata do que uma ação judicial. Outra característica da injunção é o facto de poder ser apresentada pelo cidadão, sem obrigação de ter advogado constituído.
Relativamente ao prazo de prescrição dos créditos de honorários,  o art.º 317.º do Código Civil determina que o prazo de prescrição dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes é de dois anos. Note-se que se trata de uma prescrição presuntiva, conforme art.º 312.º do Código Civil, ou seja, presume a lei que o pagamento foi efetuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova.
 

 

Colégio de Especialidades
09. Possuo o título de especialista por Instituição do ensino superior. Também tenho de apresentar e discutir um trabalho?

Os candidatos a quem já tenha sido conferido o título de especialista por instituição do ensino superior, podem solicitar a dispensa da apresentação e discussão do trabalho. O pedido de dispensa deve ser acompanhado pelos documentos referidos no artigo 10º do Regulamento dos Colégios das Especialidades, juntando o trabalho apresentado no âmbito das provas públicas apresentadas na instituição do ensino superior e certidão comprovativa do título obtido.
(Vide artigo 11.º, n.ºs 2 a 5 do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades)

Técnicas
09.Uma associação cultural, sem fins lucrativos é obrigada a enviar a IES?

Não existe nenhuma norma que estabeleça uma dispensa específica da entrega da IES, por parte das entidades sem finalidade lucrativa.
Não se tratando de entidade que exerça a título principal atividade de natureza comercial, industrial e agrícola, não tem de entregar o anexo A. E se não tiver rendimentos sujeitos e não isentos de IRC também não tem de preencher o anexo D.
Mas, por exemplo, se praticar operações sujeitas e não isentas de IVA, tem de apresentar o anexo L.
Por isso devem ser lidas as instruções de preenchimento de cada um dos anexos à IES, para se apurar quais os que devem ser apresentados. Só não tem de ser entregue a IES, se não houver lugar ao preenchimento de nenhum dos anexos, pois não é possível submeter esta declaração só com a folha de rosto preenchida.

Inscrição
1.1 O que preciso para ser Contabilista Certificado (membro da OCC)?

Os principais requisitos para a inscrição como Contabilista Certificado consistem em: 
a) Estar na posse da habilitação académica necessária à inscrição; 
b) Realizar estágio curricular ou profissional, ou formação; e 
c) Obter aprovação em exame final de estágio ou de formação.

Inscrição
1.2 Qual a legislação / regulamentação aplicável para efeito da inscrição como Contabilista Certificado?

A principal legislação/regulamentação aplicável é a seguinte:

a) O Estatuto da OCC (DL n.º452/99, alterado pela Lei n.º 68/2023) – principalmente o artigo 16.º.
b) RIEEP – Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais.

Inscrição
1.3 Como apresentar/formalizar o pedido de inscrição?

É possível apresentar/formalizar o pedido de inscrição no Portal da inscrição.

Os seguintes documentos terão de ser digitalizados, até ao máximo de 2MB/cada, para a concretização do processo de inscrição online:

Opção 1 – Estágio curricular / PSE Integrado no Curso superior, Protocolado com a OCC
- Documento de identificação
- Certificado de Registo Criminal, tendo como fim de destino: Ordem Profissional 
- Certidão Comprovativa da Habilitação com descritivo das Unidades Curriculares

Opção 2a – Via Estágio Profissional (700 horas)
- Documento de identificação
- Certificado de Registo Criminal, tendo como fim de destino: Ordem Profissional 
- Certidão Comprovativa da Habilitação com descritivo das Unidades Curriculares
- Plano de Estágio

Opção 2b – Via Experiência Profissional (3 ou mais anos)
- Documento de identificação
- Certificado de Registo Criminal, tendo como fim de destino: Ordem Profissional 
- Certidão Comprovativa da Habilitação com descritivo das Unidades Curriculares
- Declaração de entidade patronal (indicando categoria profissional e tempo de serviço)
- Relatório de funções (elaborado pelo Candidato)
- Declaração da entidade patronal e Relatório de funções assinados por:
  - Pelo responsável máximo
  - Pelo CC utilizando a assinatura digital com atributo profissional de contabilista ou, em alternativa, com vinheta - Art. 28.º do RIEEP
- Extrato de remunerações ou comprovativo da obtenção de rendimentos
  - Extrato de remunerações: indicando Nome da Entidade e anos de desconto
  - Comprovativo da obtenção de rendimentos: obtidos na prestação de serviços de contabilidade ou consultadoria fiscal

Opção 3 – Formação Modular (mín. 84 horas e máx. 6 meses)
- Documento de identificação
- Certificado de Registo Criminal, tendo como fim de destino: Ordem Profissional 
- Certidão Comprovativa da Habilitação com descritivo das Unidades Curriculares

Inscrição
1.4 Custos do processo e modalidades de pagamento?

O pedido de inscrição implica o pagamento, aquando da entrega da candidatura, das seguintes taxas (cf. Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCC: disponível abaixo:

ATENÇÃO que, atualmente, e até ao final de julho de 2025, encontra-se em vigor a seguinte isenção de taxas: Acesso à Ordem: Isenção de taxas

Opção 1 – Estágio curricular / PSE Integrado no Curso superior:
Taxas e emolumentos:
(1.2) Inscrição na Ordem: 100€ 
(1.4) Formação deontologia e boas práticas: 100€
(1.6) Prova escrita estatuto e código deontológico: 100€ 

Total: 300€

Opção 2a – Via Estágio Profissional (700 horas)
Taxa e emolumentos: 
(1.2) Inscrição na Ordem: 100€
(1.1) admissão a estágio: 150€
(1.5) Exame final de estágio profissional (prova escrita de matérias relativas ao exercício da profissão para admissão a Contabilista Certificado): 200€

Total 450€

Opção 2b – Via Experiência Profissional (3 ou mais anos)
Taxa e emolumentos: 
(1.2) Inscrição na Ordem: 100€
(1.9) Análise da experiência profissional: 100€
(1.5) Exame prova escrita de matérias relativas ao exercício da profissão para admissão a Contabilista Certificado: 200€ 

Total 400€

Opção 3 – Formação Modular (mín. 84 horas e máx. 6 meses)
Taxa e emolumentos: 
(1.2) Inscrição na Ordem: 100€  
(1.7) Formação por módulos e prova escrita de cada um dos módulos: 100€/cada um dos 4 módulos

Na inscrição inicial, terá de ser pago o valor da inscrição e do primeiro módulo, totalizando 200€.

Os restantes módulos têm de ser pagos antes do início da frequência dos mesmos.

No caso de nota negativa poderá efetuar nova prova de recurso gratuita.

No caso de nota negativa na prova de recurso terá de pagar e repetir novamente o módulo.

Não há precedência nos módulos de formação.


Método de pagamento:
Multibanco ou VISA

 

Regulamento de Taxas e Emolumentos da OCC
Regulamento de taxas e emolumentos
Descarregar Documento
Inscrição
1.5 Existe um novo RIEEP – Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais? Está em vigor?

Sim, existe. O novo RIEEP (Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais) foi publicado em Diário da República a 01/04/2024. Entra em vigor a 1 de Julho de 2024. Este e também os demais regulamentos da OCC, estão disponíveis para consulta no sítio da Ordem na internet.

 

 

 

 

Inscrição
1.6 Apesar da informação aqui consultada, não localizei resposta aplicável a questões que ainda mantenho. Como posso contactar a Ordem dos Contabilistas Certificados para obter informações adicionais?

Enviar email para o endereço: geral@occ.pt (Neste contacto, recomenda-se a junção de anexos que possam auxiliar a melhor leitura da questão que se pretende esclarecida, por exemplo: cópias dos certificados de habilitações).

Colégio de Especialidades
10. Qual é a composição do Júri do processo de admissão?

O júri do processo de admissão ao título de especialista é constituído por dois membros do conselho de especialidade a que o candidato se candidata, um contabilista certificado nomeado pelo Conselho Diretivo da Ordem e dois professores especialistas de instituições do ensino superior e politécnico a convite do Conselho Diretivo da Ordem.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
10. Qual o fundamento do artigo 72.º n.º 2 do Estatuto da OCC?

 

Este artigo vem limitar a possibilidade de denunciar o contrato de prestação de serviços por parte dos contabilistas certificados.
Isto é, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem, os Contabilistas Certificados apenas podem rescindir o seu vínculo contratual mediante reconhecimento prévio da Ordem dos Contabilistas Certificados, através da figura do Bastonário, da existência de justa causa subjacente à intenção de renúncia.
Esta prerrogativa concedida ao Bastonário obedece a critérios rigorosos de ponderação dos factos e interesses presentes. A intenção do legislador ao criar este mecanismo foi, obviamente, proteger os interesses de um sujeito passivo que poderia, no fim de um exercício fiscal, ver-se a braços com o abandono do responsável da contabilidade sem qualquer motivo justificativo, o que, previsivelmente, acarretaria graves prejuízos para a entidade, obrigando-a à contratação de um novo profissional, e este teria de inteirar-se de toda a contabilidade de forma a poder encerrar o exercício, preencher e submeter as declarações fiscais anuais. 
Assim, o Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados só acede a este reconhecimento quando haja violação grave e reiterada dos deveres a que a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços está obrigada, como seja a recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada - art.º 12.º/2 do Código Deontológico - e a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas – art.º 14.º/1 do Código Deontológico -.

Técnicas
10.Uma empresa agora dissolvida, tem no seu balanço, um total de ativo de 10.000 euros e 5.000 euros na conta resultados transitados (positivos), não tendo já qualquer dívida. Com a liquidação e encerramento da empresa qual a tributação que ocorre na esfe

A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS determina que os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como o valor atribuído em resultado da partilha configuram uma mais-valia sujeita a tributação.
Este tipo de rendimento da categoria G é tributado à taxa especial de 28%, conforme previsto no n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, sendo possível, aos seus beneficiários exercer a opção pelo englobamento.
O valor a ser tributado resulta da diferença entre o valor atribuído a cada um dos sócios em função da sua participação (o valor a distribuir será o valor do seu ativo remanescente: os 10.000 euros), e o valor de aquisição da parte social respetiva.

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