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Técnicas
15. Tenho uma empresa que participa em 20% do capital de outra sociedade portuguesa e à qual foram distribuídos lucros por essa participação. Em que condições pode ser aplicada a eliminação da dupla tributação económica?

Como mecanismo de eliminação da dupla tributação, no art.º 51º do CIRC, prevê-se que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorram para a determinação do lucro tributável, quando verificados alguns requisitos.
Os lucros distribuídos não serão considerados na determinação do lucro tributável da empresa-sócia, quando a participação detida (direta ou indiretamente) seja não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, condição que se verifica no caso em apreço. A participação terá de ter sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. Acresce que a sociedade beneficiária dos lucros não poderá estar abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC.
Há ainda condições a preencher relativamente à entidade que distribuí os lucros, que no caso, sendo sociedade com sede e direção efetiva em território nacional apenas terá de cumprir o requisito de estar sujeita e não isenta de IRC.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
15. Existem incompatibilidades com as funções de contabilista certificado?

O art.º 77.º do EOCC vem regular as situações de incompatibilidade com o exercício da atividade de contabilista certificado. 
Esta regulamentação concretiza um dos princípios deontológicos gerais, o princípio da independência, que pauta a atividade do contabilista de forma a que  se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.
E quando é que há conflito de interesses? 
Há conflito de interesses quando se verifiquem, nomeadamente, uma das seguintes situações: 
a) Existência de uma relação financeira entre o contabilista certificado e a entidade a quem presta serviços, de modo que, por efeito dessa relação, seja interessado direto no resultado da exploração; 
b) Tomada de decisões ou contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros, e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor; 
c) Exercício pelo contabilista certificado de funções de fiscalização, peritagem e auditoria às contas, qualquer que seja a entidade fiscalizada, e o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado; 
d) Existência de litígio com a entidade a quem presta serviços.
Em caso de dúvida, os contabilistas certificados devem solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

Colégio de Especialidades
15. Quais são as condições de aprovação nas provas de admissão?

Considera-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação de pelo menos 10 valores, num máximo de 20 valores, na avaliação, apresentação e discussão do trabalho original de natureza profissional
no âmbito da área de especialidade e na avaliação e discussão do seu curriculum vitae.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
16. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Diretor e contabilista certificado de uma sociedade? E se for apenas sócio?

 

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Diretores e Administradores incumbe gerir, representar e vincular as sociedades. Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação - artigo 65.º do CSC. Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios. 
Assim, os Administradores, Gerentes ou Diretores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativamente as funções de contabilistas certificados, conforme art.º 77.º do EOCC. 
No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico (versão anterior), não se considera situação de incompatibilidade o facto de o contabilista certificado ser simultaneamente sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa.

Colégio de Especialidades
16. Posso apresentar como trabalho profissional um artigo científico, relatório académico ou tese de mestrado já apresentados ou eventualmente reformulados?

Nos termos do artigo 11.º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades, o trabalho apresentado deve ser original.
Constitui uma exceção a esta regra, o trabalho apresentado pelos candidatos a quem já tenha sido conferido o título de especialista por instituição do ensino superior e pretendam a dispensa de apresentação e discussão, conforme previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento Geral dos Colégios das Especialidades. Vide FAQ n.º 8.

Técnicas
16.Um trabalhador independente emite uma fatura no final do ano de 2015, e a entidade contratante apenas liquida e retém na fonte no início do ano seguinte, em 2016. Os valores do rendimento e da retenção devem constar na modelo 10 de 2015, ou na modelo 1

A obrigatoriedade de retenção na fonte de IRS, que incida sobre os rendimentos da categoria B, ocorre apenas na data do pagamento ou colocação à disposição dos valores ao sujeito passivo em causa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS - ou seja, só há retenção na data do pagamento (ou colocação à disposição).
Se a prestação de serviço é efetuada em 2015 mas o seu pagamento ocorre apenas em 2016, é em 2016 que é devida a retenção na fonte. 
Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia, que no caso, ocorre no ano de 2016.

Colégio de Especialidades
17. É necessário revalidar o título de especialista?

Não é necessário revalidar o título de especialista. Ressalvamos, no entanto, que o contabilista certificado deve manter a prática e adquirir a formação contínua na área da respetiva especialidade.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
17. E no caso das sociedades de contabilidade e administração (Sociedades de Contabilidade), haverá incompatibilidade?

Atendendo à especificidade das sociedades de prestação de serviços de contabilidade, a Ordem dos Contabilistas Certificados considera que não existe qualquer incompatibilidade no exercício das funções de contabilista certificado pelos Gerentes das mesmas.

Técnicas
17.Num dado mês fez-se um lançamento em duplicado de duas faturas de vendas. Posso fazer a regularização do IVA, na próxima declaração de IVA?

Se o erro no registo contabilístico foi detetado antes de se proceder ao envio da declaração de IVA do período em que foi emitida a referida fatura de venda (e em que se dá a exigibilidade do IVA liquidado), a referida declaração deve já apresentar-se corrigida desse erro, e ainda que, contabilisticamente, o estorno apenas seja feito em mês do período seguinte. Se o erro só foi descoberto após o envio da declaração do período, nos termos do n.º 6 do art.º 78º do Código do IVA, o sujeito passivo terá um prazo de dois anos para proceder à correção, e esta far-se-à através da substituição da declaração já entregue.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
18. O contabilista certificado tem a prerrogativa de atendimento preferencial?

 

O contabilista certificado goza de atendimento preferencial em todos os serviços da Autoridade Tributária, bem como da Segurança Social, mediante a exibição da cédula profissional (cartão de membro), conforme disposto no n.º 4 do art.º 69º do EOCC.
Para tal, basta invocar esta norma para aceder ao atendimento preferencial
Na eventualidade de lhe ser negado, deve solicitar e preencher a respetiva reclamação no Livro de Reclamações.
Esta prerrogativa só tem aplicação no âmbito do exercício das funções exclusivas de contabilista certificado, nos termos em que se encontram definidas no art.º 10º do Estatuto. Em consequência, não poderá invocar o atendimento preferencial para tratar de assuntos de clientes com contabilidade não organizada, por não exigirem a intervenção de contabilista, de sujeitos passivos pelos quais não seja responsável pela execução da respetiva contabilidade, nem de assuntos de carácter pessoal. 
A mesma prerrogativa só pode ser exercida pelo próprio, não podendo ser cedida, sob qualquer forma ou modo, a um colaborador ou terceiro.

Técnicas
18.Sou o contabilista certificado de uma empresa cujo objeto social é o comércio de automóveis. Como deve proceder ao registo contabilístico do rédito da venda, nas operações em que a empresa liquida IVA pelo Regime da Margem?

Em termos contabilísticos, nas transmissões sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (ou Regime da Margem) haverá que reconhecer o rédito das vendas das viaturas, classificadas como inventários, pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber, e não pela margem da operação.
As regras específicas deste regime na determinação do valor tributável em IVA e do imposto liquidado não têm qualquer reflexo em termos de reconhecimento do rédito inerente à operação, que continua a seguir o disposto no normativo contabilístico aplicável.

Profissão, Estatuto e Código Deontológico
19. Os contabilistas certificados podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, em procedimento e processo tributário?

Sim, com limitações. A intervenção do contabilista certificado na fase graciosa do procedimento tributário já se encontrava prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro. Esta função foi alargada através da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro.

Atualmente, os contabilistas certificados podem agir em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, quer em procedimento tributário (fase graciosa), quer em processo tributário (fase judicial) até ao montante a partir do qual é obrigatória a intervenção de advogado, ou seja, ações de montante inferior ou igual a €5.000,00, devendo para o efeito juntar a competente procuração.

Esta representação está circunscrita às matérias relacionadas com as competências específicas do contabilista certificado conforme definidas no art.º 10.º do Estatuto.

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