Doações - aumento de capital
PT28316 – setembro de 2024
O sócio de determinada sociedade de construção civil (CAE 41200) pretende transferir o terreno que tem em seu nome pessoal para a sociedade existindo duas hipóteses.
A primeira será através de uma doação para a empresa, operação esta sujeita a imposto do selo. A segunda será através de um aumento do capital da empresa em espécie (terreno avaliado em 65 mil euros) e a sociedade teria de contatar um revisor oficial de contas (ROC) para validar este processo (neste caso teria o custo do registo do aumento de capital e o custo com o ROC). Posteriormente, a empresa irá construir uma habitação nesse terreno para posterior venda.
Qual será a forma mais simples e menos dispendiosa para a sociedade?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico e fiscal de duas operações: doação de bem imóvel à sociedade e realização de aumento de capital social em espécie.
No primeiro caso, tratando-se de uma transmissão gratuita, estamos perante uma doação do sócio à sociedade. Nesta situação não há incidência em sede de IRS para o sócio.
Em sede de IRC para a sociedade é considerada uma variação patrimonial positiva, de acordo com o artigo 21.º do Código do IRC.
Esta variação patrimonial positiva deve ser inscrita pelo seu valor de mercado no campo 702 [Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (artigo 24.º)], do quadro 07 da declaração modelo 22.
Na medida em que não constitui uma aquisição onerosa - sendo a onerosidade um pressuposto da tributação em sede de IMT -, não estará sujeita a IMT, mas sim a IRC.
De acordo com o artigo 1.º, n.º 5, alínea e) do Código do Imposto do Selo, para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas
Em termos contabilísticos:
Débito da conta de ativo respetiva (31/42/43) por contrapartida a crédito da conta 594 - Outras variações no capital próprio - Doações, pelo justo valor do imóvel.
Existe também a possibilidade de obtenção da propriedade do imóvel através de prestações acessórias de sócios:
- Débito da conta 312 - Compras - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, por contrapartida a crédito da conta 26x - Acionistas - Prestações acessórias, ou conta 53x - Outros instrumentos de capital próprio - Prestações acessórias, (dependendo se a prestação acessória é considerada como um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio, respetivamente), pelo custo do imóvel (valor atribuído na escritura pela entrega dos imóveis através das prestações acessórias).
No caso da segunda hipótese, a realização de aumento de aumento de capital em espécie, com bens (no caso, bens imóveis), carece de um parecer de um revisor oficial de contas, ao abrigo do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
O imóvel deve ser registado na contabilidade (43 a 51) pelo valor atribuído pelo ROC, sendo esse valor relevante para efeitos de IRC, nomeadamente para a determinação de uma mais ou menos-valia fiscal futura nos termos do artigo 46.º do CIRC, sem prejuízo da aplicação do artigo 64.º do mesmo Código.
Se o valor atribuído pelo ROC for superior ao valor nominal da quota, a diferença positiva deve ser registada na conta 54 - Prémios de emissão.
Na esfera pessoal, é considerada uma alienação onerosa de um bem imóvel, passível de apuramento de mais-valias fiscais (ou menos-valias fiscais), correspondendo o valor de realização ao valor determinado pelo ROC que corresponderá ao valor a registar como aumento de capital social.
Esta operação obriga sempre à submissão do anexo G à declaração modelo 3. Haverá igualmente lugar ao pagamento de IMT por parte da sociedade [artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do CIMT] e ao pagamento da verba 1.1 (0,8 por cento) da tabela anexa do Código do Imposto do Selo sobre o valor patrimonial tributário determinado nos termos do IMI à data da operação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo.