Pareceres
IVA / Inversão do sujeito passivo
27 February 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT28352 - IVA / Inversão do sujeito passivo
Outubro, 2024


Determinada empresa emitiu, por engano, uma fatura com inversão do sujeito passivo (serviços de construção civil), em abril de 2024. Esta situação apenas foi identificada em setembro do mesmo ano, tendo a referida empresa emitido uma nota de crédito, aplicando a mesma isenção. Face à emissão desta nota de crédito deve proceder-se ao envio da declaração de substituição de abril de 2024, abatendo o valor da nota de crédito? O envio desta declaração de substituição dará origem a alguma penalização?

Parecer Técnico


A questão colocada refere-se com os procedimentos de retificação de uma fatura que por lapso foi emitida com "IVA Autoliquidação" por aplicação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e posteriormente veio a constatar-se que a operação em causa configura uma operação sujeita a IVA nos termos gerais.

Quanto à regularização da situação, referimos que, conforme resulta do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.

De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de janeiro, quer notas de crédito, quer notas de débito, são considerados documentos retificativos válidos.

Estes documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) das faturas anteriormente emitidas deverão ser emitidos com a inclusão, além da data e numeração sequencial, dos elementos identificativos do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário desses bens ou serviços, bem como da referência à fatura a que respeitam e das menções desta que serão objeto de alterações, conforme o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA.

Assim, apenas poderão ser emitidos documentos retificativos se houver uma alteração, incluindo por inexatidão, ao valor tributável de uma operação ou ao imposto correspondente.

Estando em causa a emissão de uma fatura com inversão do sujeito passivo por aplicação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e posteriormente veio a constatar-se que a operação em causa configura uma operação sujeita a IVA nos termos gerais, estamos perante um cenário de fatura inexata previsto no n.º 3 do artigo 78.º do Código do IVA, em que a retificação do imposto em falta se afigura obrigatória.

Por conseguinte, o sujeito passivo para efeito de corrigir a fatura incorretamente emitida poderá optar por uma das seguintes possibilidades:
1. Emitir uma nota de crédito, com data atual, a anular a fatura de abril de 2024, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 6 do artigo 36.º, ambos do Código do IVA (veja-se, a este respeito, o ponto V do Ofício-Circulado n.º 30136, de 19.11.2012) e emitir nova fatura, com data atual, a liquidar o respetivo imposto, e com referência ao período em que foi efetuada a prestação de serviços ou transmissão dos bens (vide artigo 7.º e 8.º, ambos do CIVA); ou
2. Apenas emitir uma fatura referente ao valor do IVA que está em falta.

Importa referir que as operações deverão ser relevadas na Declaração Periódica no período a que digam respeito (vide artigo 41.º do CIVA), ou seja, deverá ser substituída a declaração periódica do período de abril de 2024, incluindo o imposto liquidado.

Por fim, é ainda, expectável que esta situação origine o pagamento de uma coima por atraso na liquidação de imposto, ao abrigo do artigo 114.º do RGIT (sem prejuízo das situações de dispensa de coima e de redução do seu valor previstas nos artigos 29.º e 30.º do RGIT, respetivamente) acrescido do pagamento de juros compensatórios contados desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até à data do seu pagamento efetivo.

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