IVA - Alienação do "passe" de um jogador de futebol profissional
PT28361 – novembro de 2024
Determinada sociedade anónima desportiva (SAD), enquadrada no regime normal de IVA com periodicidade mensal, que disputa o campeonato português de futebol, vendeu em outubro de 2024 um jogador para um clube estrangeiro (Sérvia).
Após análise ao artigo 6.º do CIVA, concluiu-se que a entidade que adquiriu o jogador é equiparada a pessoa coletiva, pelo que esta operação enquadra-se no referido artigo, sendo que o IVA é liquidado pela entidade estrangeira e não pela SAD portuguesa.
Assim sendo, deverá a fatura a emitir relativa à venda do jogador não mencionar o IVA e conter a menção «IVA autoliquidação - artigo 6.º, n.º 6, alínea a), a contrario»?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da alienação do "passe" de um jogador de futebol profissional a um clube estrangeiro.
No caso concreto, é referido que uma sociedade anónima desportiva (SAD) que disputa o campeonato português de futebol está enquadrada no regime normal de IVA com periodicidade mensal.
Uma vez que este sujeito passivo vendeu, em outubro de 2024, um jogador para um clube estrangeiro, pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Antes de respondermos à questão concreta e para que consigamos efetuar o correto enquadramento desta operação, será necessário, em primeiro lugar, analisarmos qual a sua natureza (alienação do "passe" de um atleta) para efeitos de IVA.
Salientamos, deste modo, o disposto no número 3 do artigo 4.º do CIVA, que refere o seguinte:
«3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho, devidas após a cessação do contrato.»
Concluímos, deste modo, que a cedência temporária ou definitiva do passe de um jogador entre clubes desportivos, desde que feita durante a vigência do contrato com o clube alienante e com o consentimento do atleta, deverá ser assimilada, nos termos desta disposição, a uma prestação de serviços.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Em sede de IVA, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Ora, analisando as regras específicas previstas para as operações entre dois sujeitos passivos (B2B), concluímos que as prestações de serviços que consistam na cedência de passes de jogadores não possuem qualquer regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral prevista na alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (neste caso, a contrario).
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, no caso apresentado, será na Sérvia.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro.
Relembramos que, tratando-se de sujeitos passivos de países/territórios terceiros, de acordo com a alínea c) do ponto III do referido Ofício-Circulado n.º 30115/2009:
«Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, consideram-se sujeitos passivos do imposto:
(...)
c) Qualquer pessoa, singular ou coletiva, estabelecida fora do território da comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que faça prova dessa qualidade, nomeadamente, através da apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma atividade económica.»
Assim, caso o sujeito passivo do país terceiro não possua (ou forneça) qualquer NIF, deverá o mesmo, para aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA, comprovar esta qualidade através de elementos obtidos pelas respetivas autoridades fiscais do seu país (por exemplo, certidão do registo comercial, comprovativo de registo fiscal para efeitos de outros impostos, ou quaisquer outros meios de prova).
Poderá, ainda, o sujeito passivo extracomunitário comprovar tal enquadramento através do preenchimento do certificado normalmente utilizado para efeitos do reembolso a sujeitos passivos de países terceiros (13.ª Diretiva do IVA).
A confirmar-se que o sujeito passivo extracomunitário fornece algum dos referidos meios de prova, refira-se o seguinte:
No tocante aos formalismos da fatura, o número 13 do artigo 36.º do CIVA obriga a que a menção seja «IVA – autoliquidação», quando se trate de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo por aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).
Todavia, chamamos a atenção de que, nas situações em que esteja em causa um adquirente sediado num país não pertencente à União Europeia no qual, por essa razão, não existe IVA (ou, havendo, não será o IVA intracomunitário), somos de opinião de que, sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, poderá igualmente mencionar «IVA não sujeito - alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).»
Por fim, estas operações deverão, em todo o caso, ser relevadas, em circunstâncias normais, no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica.