IRC – aplicação da redução de taxa
PT28424 - dezembro de 2024
Determinada microempresa exerce atividade agrícola. Com lucro tributável de 22 mil euros relativamente ao ano de 2022, cuja declaração modelo 22 ainda não foi entregue, mas com dívida às finanças referente ao ano de 2022, a taxa de IRC a aplicar é de 17 ou 21 por cento?
Qual o campo assinalar se não tiver certificado de IAPMEI na folha de rosto no quadro 3-A - Qualificação da empresa, em termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007?
A taxa de 17 por cento é um benefício fiscal e não pode ser aplicado porque não tem a sua situação tributária regularizada ou pode porque é uma taxa reduzida a aplicar?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de usufruir da redução de taxa, prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC numa empresa que tem dívidas fiscais.
Nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC (CIRC) (Redação anterior à dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável é de 17 por cento, aplicando-se a taxa de 21 por cento ao excedente se existir.
De notar que o referido no parágrafo anterior é a redação a utilizar para o ano de 2022.
Já para o ano de 2023, com a alteração da redação por intermédio do OE/2023, a redução de taxa foi alargada às empresas de pequena dimensão (small mid cap) e será aplicável aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.
O único requisito para beneficiar da redução da taxa está dependente do sujeito passivo de IRC em causa ser qualificado como PME (micro, pequena e média empresa) ou small mid cap (apenas para o ano de 2023).
A aplicação desta taxa reduzida está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, nos termos do Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/972 da Comissão, de 2 de julho, que se aplica entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023, motivo pelo qual é obrigatório o preenchimento do quadro 09 do anexo D à declaração modelo 22 (n.º 3 do artigo 87.º do CIRC).
Decorre do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que as reduções de taxas enquadram-se no conceito de benefícios fiscais.
Porém, o artigo 13.º do EBF apenas impõe limitações relacionadas com dívidas tributárias e contributivas aos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, o que não é o caso do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC.
Em face do exposto, o facto de uma empresa ter dívidas tributárias ou contributivas não impede, só por si, a aplicação do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC.
Quanto à certificação do IAPMEI, o conceito de micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003 está previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º desse Decreto-Lei.
De acordo com as instruções de preenchimento do quadro 03.3-A da folha de rosto da declaração modelo 22, este quadro é de preenchimento obrigatório pelos sujeitos passivos residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável.
Os sujeitos passivos devem assinalar neste quadro o estatuto de micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Assim, se se qualifica como microempresa deve assinalar o campo 3, se se qualifica como pequena empresa deve assinalar o campo 4, ou se se qualifica como média empresa deve assinalar o campo 1. Os restantes sujeitos passivos assinalam o campo 2.
Caso não tenham solicitado a certificação junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma.
A Autoridade Tributária também já se tinha pronunciado sobre a questão mediante informação vinculativa, através do Despacho de 16/9/2014, Processo n.º 683/2014, que deixamos abaixo transcrita:
«...Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às microempresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos:
1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as microempresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo.
2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC.
As entidades que não sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em território português:
- Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado-membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada (...).»
De acordo com o entendimento constante desta informação, a obtenção do certificado emitido pelo IAPMEI será prova bastante para a comprovação de que estão reunidas as condições para a aplicação da taxa prevista no n.º 2 artigo 87.º do Código do IRC.
Tal procedimento também aplicável para a utilização do benefício fiscal da DLRR, RFAI e SIFIDE II.
As entidades que não possuam a referida certificação, mas reúnam as condições para se qualificarem como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem também aplicar a referida taxa, não sendo indispensável a obtenção do referido certificado. No entanto, estas terão de fazer prova dos pressupostos exigidos, isto é, que reúnem as condições para se qualificarem como PME, nomeadamente «(...) que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada (...).»
Como se constata, para a qualificação como PME não é obrigatória a obtenção da certificação pelo IAPMEI, devendo a empresa estar em condições de demonstrar o cumprimento dos referidos limites.