Pareceres
IRS / Rendimentos de categoria A
21 April 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT28428 - IRS / Rendimentos de categoria A
Dezembro 2024


Uma empresa vai pagar no mês de dezembro rendimentos de trabalho dependente a um sujeito passivo não residente em Portugal, no valor de mil euros. O não residente apenas obteve rendimento desta empresa em Portugal. O valor de retenção na fonte a efetuar será 25% sobre os mil euros o valor da segurança social será 11% sobre o valor de mil euros. Terá que entregar a modelo 3 no nosso país?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal e contributivo, na colocação à disposição de rendimentos do trabalho dependente, a um sujeito passivo não residente em Portugal.

Começamos por referir que, consideram-se residentes em território português, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, as pessoas singulares que, no ano a que respeitam os rendimentos:
- Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual
- Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
- Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

Por outro lado, de acordo com a regra da territorialidade prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

Por sua vez, os não residentes são tributados em território nacional pelos rendimentos aqui obtidos.

Assim, sendo é necessário definir a residência do sujeito passivo de modo a determinar os rendimentos que serão tributados. De acordo com a colega, no caso concreto estamos perante um sujeito passivo não residente em território português.

Relativamente aos rendimentos da categoria A, de acordo com artigo a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, consideram-se obtidos em território português os rendimentos do trabalho decorrentes de atividades nele exercidas ou pagas por entidades com sede ou direção efetiva em território português.

Assim, em regra, as entidades que tenham ou devam ter contabilidade organizada e que paguem ou coloquem à disposição de pessoas singulares não residentes rendimentos do trabalho dependente, são obrigadas a efetuar retenção na fonte do IRS por aplicação da taxa liberatória de 25% nos termos do artigo 71.º, n.º 4 alínea a) do CIRS.

Se o sujeito passivo for tributado à taxa liberatória referida no parágrafo anterior, este encontra-se liberado de quaisquer obrigações acessórias, nomeadamente a obrigação declarativa, não tendo de entregar, em Portugal, a declaração de rendimentos Modelo 3.

No caso concreto, não nos é referido onde o trabalho foi exercido pelo sujeito passivo, pelo que, consideramos relevante ter em consideração que o local onde o trabalho é exercido, tem implicações no enquadramento fiscal e contributivo dos referidos rendimentos do trabalho dependente.

Sendo o trabalho exercido noutro país, nomeadamente, no Estado de residência do sujeito passivo, a sociedade portuguesa deve analisar junto da Autoridade Fiscal desse país quais as obrigações e procedimentos que deverá adotar nesse mesmo Estado.

Importa do mesmo modo atender à Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Estado de residência do sujeito passivo, que também não é referido pela colega, pelo que, atenda-se à Convenção Modelo da OCDE.
Refere o artigo 15.º da Convenção Modelo que:
"1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado;
c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores deste Artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa."

Assim, como se pode ver, é imperativo determinar, entre outros aspetos, onde o trabalho foi prestado. Se o trabalho foi prestado no país da residência do sujeito passivo, compete apenas este Estado a tributação destes rendimentos, pelo que, ativada a Convenção, a sociedade portuguesa não poderia efetuar a retenção na fonte, nos termos anteriormente referidos.

Neste caso, voltamos a referir que, a sociedade portuguesa deve analisar junto da Autoridade Fiscal do país de residência do sujeito passivo quais as obrigações e procedimentos que deverá adotar nesse mesmo Estado.

De referir que atualmente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro de 2019 ao artigo 101.º-C do CIRS, para ativar a Convenção, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de CDT, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças (Modelo 21-RFI), acompanhado do certificado de residência, emitido pelo Estado de residência (no caso, pela Administração fiscal espanhola), que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

O formulário Modelo 21-RFI deverá ser devidamente preenchido pelo pagador dos rendimentos (entidade Portuguesa) e assinado pelo beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo).

Sobre esta matéria aconselhamos a consulta da Ficha Doutrinária Processo n.º 17036/2020, Despacho de 24/02/2020, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais, que refere que "(...) o cumprimento da prova da qualidade de não residente é efetuada mediante a apresentação de:
1) Formulário Modelo 21-RFI devidamente preenchido pelo beneficiário efetivo dos rendimentos ou pelo seu representante legal em Portugal (sem certificação pelas autoridades fiscais do respetivo Estado de residência); e,
2) Documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado."

Por outro lado, se o trabalho for exercido em território português, neste caso, Portugal já terá competência para tributar os rendimentos auferidos, pelo que, voltamos a salientar a importância de ter em consideração onde o trabalho, exercido pelo sujeito passivo, foi prestado.

Acrescentamos que o enquadramento acima desenvolvido foi efetuado tendo por base a Convenção Modelo da OCDE, no entanto, deve atender-se à Convenção, celebrada entre Portugal e o país de residência do sujeito passivo (se existir), pois podem existir outras particularidades.

Em qualquer dos casos, a sociedade portuguesa devedora está ainda sujeita às obrigações declarativas constantes dos artigos 128.º do CIRC, o qual remete para as que decorrerem dos artigos 119.º e 120.º do CIRS, ou seja:
i) Obtenção de NIF de não residente para a sociedade espanhola; e
ii) Entrega da declaração Modelo 30.
Saliente-se ainda o disposto no n.º 1 do artigo 132.º do CIRC - "Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido."
Nos termos do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS a Modelo 30 deve ser entregue até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que os valores são pagos ou colocados à disposição.

Nesta declaração, além de ser necessário evidenciar o tipo e montante dos rendimentos e da retenção na fonte associada, exige-se igualmente a identificação do regime de tributação utilizado, ou seja, exige-se que, sempre que seja indicada uma taxa de retenção na fonte inferior às previstas na ordem interna portuguesa, seja indicado o motivo que a originou, como por exemplo, a aplicação de uma CDT.

Por fim, e no tocante ao enquadramento contributivo, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, na sua atual redação, conferida pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 - relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro da União Europeia está sujeita à legislação desse Estado-Membro onde é exercida a respetiva atividade.

Sendo que só será aplicável o regime da Segurança Social do outro país, no caso concreto Portugal, caso uma parte substancial da atividade seja prestada nesse local, pelo que, mais uma vez, há que atender ao local onde o trabalho foi prestado.

Se o trabalho for prestado no país de residência, a sociedade portuguesa deverá registar-se nesse país, ou seja, possuir um número de identificação fiscal desse país de modo a cumprir obrigações não só ao nível da segurança social como também a nível de retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A (nos termos da legislação em vigor nesse Estado).

Em todo o caso, no que respeita à Segurança Social (sobretudo no caso de exercício de trabalho dependente) sugerimos a consulta direta desta entidade, pois depende da situação particular do trabalhador e dos acordos internacionais que sejam aplicáveis.

Notícias & Comunicados