Retenção na fonte no pagamento de rendimentos prediais
PT28433 - janeiro de 2025
Determinada empresa tem o pagamento de rendas em atraso e a gerência questiona se a retenção na fonte, relativa a rendimentos prediais, não é entregue à AT apenas na data de pagamento, independentemente da data de emissão do respetivo recibo de renda.
Assim, caso uma empresa já tenha recebido e contabilizado os respetivos recibos de renda, mas ainda tenha parte desses valores em aberto na conta corrente (três meses) qual o valor que deve declarar e entregar ao Estado?
Qual o valor da declaração de rendimentos prediais a entregar agora em janeiro ao fornecedor (senhorio)?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao momento em que devem ser efetuadas as retenções na fonte, e respetiva entrega do imposto ao Estado, no pagamento de rendimentos prediais.
No que se refere à retenção na fonte, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, os rendimentos prediais, referentes a imóveis situados em território português (alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Código) são sujeitos a retenção na fonte de IRC, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.
Se o beneficiário do rendimento for sujeito passivo de IRS, a retenção é feita ao abrigo do artigo 101.º n.º 1, alínea e), conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS.
O n.º 1 do artigo 101.º do CIRS e o n.º 6 do mesmo artigo 94.º do CIRC (por remissão) estabelecem que as retenções na fonte dos rendimentos prediais devem ser efetuadas no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, sendo que essas importâncias retidas devem ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas (n.º 3 do artigo 98.º do CIRS e n.º 6 do artigo 94.º do CIRC).
O referido artigo 101.º do CIRS estabelece que essa retenção na fonte deve ser efetuada pela entidade devedora dos rendimentos prediais, quando disponham ou deva dispor de contabilidade organizada.
Determina, assim, a referida legislação fiscal a obrigação da empresa devedora (pagadora) dos rendimentos prediais efetuar a respetiva retenção na fonte (no caso à taxa de 25 por cento), no momento do pagamento desse rendimento à entidade beneficiária do rendimento (proprietário do imóvel), conforme n.º 4 do artigo 94.º do CIRC ou alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS.
As exceções a tal obrigação de retenção na fonte apenas se verificam quando esses rendimentos prediais sejam obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC, e, ainda, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários.
Como se constata, não há dúvida que a referida legislação fiscal determina a obrigação da entidade devedora (pagadora) dos rendimentos prediais efetuar a respetiva retenção na fonte de IRC, ou de IRS, consoante o caso, no momento do pagamento desse rendimento à entidade beneficiária do rendimento (proprietária do imóvel), salvo se o proprietário indicar na respetiva fatura que se insere em alguma das situações de dispensa previstas no artigo 101.º-B do CIRS ou artigo 97.º do CIRC (consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva).
Face ao exposto, e conforme já referido, quanto ao pagamento da retenção na fonte, a mesma só deverá ser efetuada aquando do pagamento, ou colocação à disposição dos rendimentos ao respetivo titular.
Por outro lado, nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do CIRS, os titulares dos rendimentos de categoria F são obrigados:
- A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
- A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015 apenas os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos de categoria F estão obrigados à emissão do RRE (recibo de renda eletrónico) pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição e desde que os titulares dos rendimentos não optem pela tributação do rendimento no âmbito da Categoria B de IRS.
Assim, somos do entendimento que, o senhorio apenas deveria ter emitido os recibos de renda eletrónico (partindo do pressuposto que se trata de um sujeito passivo de IRS), no momento do recebimento das respetivas rendas.
Do mesmo modo, e quanto à declaração a que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, entendemos que devem ser mencionados apenas os rendimentos pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo (senhorio).