IVA - Adiantamentos
PT28507 - março 2025
Determinada empresa emitiu uma fatura de adiantamento, no valor de 14 mil euros, a um cliente da Noruega. A fatura foi emitida, a pedido do cliente, isenta de IVA, ao abrigo do artigo 14.º do CIVA.
Este montante tem de ser declarado na declaração periódica de IVA, uma vez que, se não for declarado, não irá corresponder ao valor do SAF-T? Se tiver de ser declarado, qual o campo a preencher?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento, em sede de IVA, de um adiantamento efetuado por um sujeito passivo de um país terceiro (Noruega).
Face ao exposto, é questionado se a referida fatura deverá ser incluída na declaração periódica do IVA.
A este respeito, e apesar de tal não ser expressamente referido, na medida em que é mencionado o artigo 14.º do Código do IVA (CIVA), entendemos que nos encontramos perante um adiantamento referente a uma transmissão de bens, mais concretamente, referente a uma exportação.
Em sede de IVA, nos termos do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a IVA, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Neste sentido, refere o artigo 3.º do CIVA que se considera, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Por sua vez, nos termos do artigo 4.º do referido Código, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Assim, no caso em análise, uma vez que é referido que os bens são vendidos para fora da Comunidade deve analisar-se a sua territorialidade. Para o efeito importa considerar o disposto no artigo 6.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA - Regras de localização das operações - são tributáveis em Portugal as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Não obstante as regras gerais de tributação das transmissões de bens referidas, cumpre avaliar a aplicabilidade de possíveis exceções.
No caso das transmissões de bens para países terceiros, cumpre ter em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, nos termos da qual estão isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
Neste sentido, sendo a exportação de bens uma operação isenta de IVA ao abrigo do artigo 14.º do CIVA, se estivermos perante um adiantamento efetuado pelo adquirente (cliente), tal pagamento segue a mesma isenção, devendo a fatura referir que se trata de um adiantamento efetuado por conta de uma exportação de bens isenta de IVA ao abrigo do artigo 14.º do CIVA.
A aplicação da isenção do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA não está dependente do adquirente em país ser um sujeito passivo nesse país, nem sequer está dependente da efetiva transmissão de bens, mas apenas da saída comprovada dos bens para fora do território aduaneiro comunitário.
Os processos de exportação e importação de bens ficam sob o estrito controlo das autoridades aduaneiras dos países de origem e destino, sendo elementos essenciais a constar nas declarações aduaneiras as identificações do remetente e do destinatário dos bens podendo não ser necessário a identificação do número fiscal (até porque nem todos os países o possuem).
Quanto às instruções de preenchimento da declaração periódica de IVA, refere-nos que no campo 8 «(...) devem ser inscritos os valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à dedução do imposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código e, ainda, as operações em que ocorreu a regra de inversão do sujeito passivo. (...)»
Assim, o valor correspondente à exportação deverá ser relevado no campo 8 do quadro 06 da respetiva declaração periódica.
Face ao exposto, e cumprindo as normas referidas em que a exportação fica isenta de IVA, então os adiantamentos também beneficiam dessa isenção.
A este respeito, concluiu a Autoridade Tributária na informação vinculativa processo n.º 25 891, com despacho de 2024-06-28, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação, que «[n]o caso de adiantamentos por conta de exportações, deve proceder à emissão da respetiva fatura, sem a liquidação do IVA, fazendo menção à isenção do artigo 14.º do CIVA, mas não deve ser relevada na declaração periódica do IVA.
30. A isenção em apreço está dependente da comprovação saída dos bens do Território Aduaneiro da União, pelo que a operação só deverá ser relevada na declaração periódica do IVA (campo 8 do quadro 06) quando puder ser comprovada através dos documentos alfandegários apropriados nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA.»
Assim, assumindo a posição da AT, notamos que esta operação do adiantamento por conta de uma exportação não deverá ser relevada na declaração periódica do IVA, nomeadamente no campo 8. Caso com a entrega do SAF-T seja gerada uma divergência deveremos justificar a mesma com base na posição da AT e respetiva justificação de que a operação apenas se irá concretizar com a saída efetiva dos bens.
A respeito do tema em análise, aconselha-se ainda a consulta da reunião livre de dia 12 de março de 2025, nomeadamente às 4h19m30s, onde se esclarece esta situação.
No caso das prestações de serviços, cuja localização ocorre fora do território nacional [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario)] os adiantamentos efetuados por conta dessas operações, também não estão sujeitos a IVA, desde que o adquirente do país terceiro comprove desenvolver uma atividade económica.