Pareceres
IRC - Regime simplificado
7 July 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - Regime simplificado
PT28534 - março de 2025

 


Uma empresa apresentou em 2023 um volume de negócios de 190 416,34 euros, utilizando o regime simplificado para determinação da matéria coletável desse ano. Em 2024 apresentou um volume de negócios de 229 559,13 euros.
Em 2024 ainda pode optar pelo regime simplificado de tributação dos rendimentos ou terá de optar pelo regime geral?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRC, no que se refere à aplicabilidade do regime simplificado.
No caso em apreço a entidade optou pelo regime de tributação simplificado. No ano de 2024 obteve o valor de rendimentos ilíquidos superior a 200 mil euros.
De acordo com o n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC (CIRC), os sujeitos passivos de IRC, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola podem optar pelo referido regime simplificado, desde que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;
- O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda os 500 mil euros;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 por cento, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
- Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Para as sociedades que já tenham iniciado a sua atividade anteriormente, a opção pelo regime simplificado de IRC é efetuada através da entrega de declaração de alterações, a apresentar até ao fim do segundo mês do período de tributação (final de fevereiro para as entidades que adotem o ano civil como período de tributação) no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Por sua vez, esclarece o n.º 4 que «o regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.»
Sobre este tema, a administração fiscal verteu o seu entendimento na circular n.º 6/2014, de 28 de março, referindo o seguinte:
«9. Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.
10. Vejamos, através de um exemplo, quais os efeitos da cessação e a data da respetiva produção.
Exemplo
No início de 2014, o sujeito passivo “A” reunia as condições exigidas no n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC para ficar abrangido pelo regime simplificado nesse período de tributação.
No dia 20 de fevereiro de 2014 formalizou a opção pela aplicação deste regime, na declaração de alterações.
Porém, o montante ilíquido dos rendimentos constante das demonstrações financeiras relativas a este período de tributação foi de 250 000 euros, ultrapassando, assim, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A.
Portanto, no período de tributação de 2014 não pode ficar abrangido pelo regime simplificado, ficando automaticamente enquadrado no regime geral.»
Resulta desta interpretação da administração fiscal que, no próprio ano em que se verifique o não cumprimento de um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, o sujeito passivo deixará de estar abrangido pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC.
Neste mesmo sentido, veja-se a informação vinculativa referente ao processo n.º 24 690, com despacho de 2023-12-20, do diretor de serviços da DSIRC, por subdelegação.
Sem prejuízo do exposto, não podemos deixar de fazer referência que este tema tem sido alvo de algumas decisões judiciais contraditórias. No entanto, recentemente foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2025, do STA de 22 de janeiro de 2025, no processo n.º 115/24.OBALSB - Pleno da 2.ª secção. Este acórdão uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.»
Conforme decorre do exposto, e em conclusão, a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa no período em que se deixar de se verificar qualquer dos requisitos, ficando automaticamente enquadrado no regime geral.
Em face do exposto e pela informação da questão, a sociedade em 2024, tendo ultrapassado o valor de rendimentos ilíquidos de 200 mil euros fica automaticamente enquadrada no regime geral, uma vez que não reúne os requisitos para aplicar o regime de tributação simplificado.

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