Processo: 28355, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.98º - Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução .
Assunto: Artigo 8.º, n.º 3 do D.L. 21/2007 - Artigo 98.º, n.º 2 do CIVA - Prazo para exercício do direito à dedução
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20-03-2025, N.º de Processo: 713/08.9BESNT
Alegações de recurso; Antecipação de prazo processual; Deserção
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 353/2024-T, de 2024-11-25 IRS. Residência habitual. Tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro. Isenção de imposto (artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Fundamentação por remissão.
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