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IVA - Localização das prestações de serviços
6 May 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IVA - Localização das prestações de serviços


Determinado dançarino residente em Portugal tem de emitir faturas em situações distintas. Pode dar aulas ou participar em espetáculos, em Portugal ou fora do nosso país. 
Nas emissões de faturas, para as aulas em Portugal liquida IVA; fora de Portugal é isento (art.º 6.º, n.º 7, al. e); espetáculo de dança (promotor) em Portugal é isento (9.º, n.º15; fora de Portugal, isento art.º 6.º, n.º 7 al. e). De forma presencial, qualquer que seja o tipo de adquirente (B2B ou B2C).

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento, em sede de IVA, da prestação de serviços de ensino (aulas) e de participação em espetáculos, em Portugal e no estrangeiro, por um dançarino, trabalhador independente (profissional liberal), residente fiscal em Portugal e que, segundo a informação da questão, está enquadrado como sujeito passivo misto para efeitos de IVA.
Todos os serviços são prestados em formato presencial.
Pressupomos que os clientes do dançarino podem ser sujeitos passivos (por exemplo, empresas) ou não sujeitos passivos (por exemplo, particulares), sediados ou domiciliados em Portugal, noutro Estado-membro da União Europeia ou em países terceiros (fora da União Europeia).
Relativamente à prestação de serviços de ensino, pressupomos tratar-se de aulas presenciais faturadas a academias de dança, ginásios, porventura à Escola Superior de Dança ou outro instituto similar e também a particulares que, eventualmente, adquiram um determinado número de aulas privadas com o intuito de experimentarem um estilo de dança antes de se inscreverem em aulas de grupo, ou para aprimorarem a sua técnica de dança, ou até noivos que preparam uma coreografia para o dia do seu casamento.
Relativamente à participação em espetáculos, pressupomos tratar-se de participações como dançarino faturadas aos organizadores, promotores ou outras entidades, no âmbito de espetáculos de dança, bailados, teatros, musicais e similares, ou até mesmo, para atuações em aniversários ou casamentos.

 

Regras gerais de localização das prestações de serviços em sede de IVA

 

As prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são sujeitas a IVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do respetivo Código.
E, em termos gerais, o artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) delimita espacialmente os factos tributários, permitindo determinar a localização das transmissões de bens e das prestações de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras gerais mediante as quais se consideram localizadas as prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
Sobre a matéria relativa à localização das prestações de serviços sugere-se a consulta do Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro, com as necessárias adaptações.
Sugere-se também a consulta do Ofício-Circulado n.º 25 064/2025, de 27 de março, que procura clarificar alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março.
Assim, no artigo 6.º do CIVA, encontram-se previstas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do n.º 6 daquele artigo, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis às operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo:
- Serviços prestados a sujeitos passivos (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA) – operações B2B (Business-to-Business):
Estas operações são localizadas e tributadas no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;
- Serviços prestados a não sujeitos passivos – operações B2C (Business-to-Consumer):
Estas operações são localizadas e tributadas no Estado-membro da sede da atividade do prestador dos serviços, ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
A primeira regra geral, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos, define que a operação é tributável no país onde se situe a sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
As regras gerais acabadas de definir comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.
Nos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos n.ºs 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.
Além disso, o n.º 12 do artigo 6.º do CIVA prevê algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.

 

Aulas presenciais e participação em espetáculos faturados a clientes sujeitos passivos sediados em Portugal (B2B)

 

No caso de aulas presenciais e participação em espetáculos, faturados a clientes sujeitos passivos sediados em Portugal, tais operações localizam-se em território nacional, independentemente de onde seja ministrada a aula ou ocorra o espetáculo, por enquadramento na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao prestador do serviço (dançarino) faturar tais serviços à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Sem prejuízo do referido, haverá que averiguar a eventual aplicabilidade de alguma norma de isenção objetiva prevista no artigo 9.º do CIVA, recomendando-se a análise das seguintes disposições:
«Artigo 9.º - Isenções nas operações internas
Estão isentas do imposto:
(…)
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;
(…)
15) As prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores:
a) Por atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, atuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; (…).»
Sobre estas normas de isenção, recomenda-se a análise das seguintes instruções administrativas:
- Ofício-Circulado n.º 25 060/2025, de 19 de fevereiro, sobre isenção da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
- Ofício-Circulado n.º 30 109/2009, de 9 de março, da DSIVA, sobre a isenção da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.

 

Aulas presenciais e participação em espetáculos faturados a clientes sujeitos passivos sediados no estrangeiro (B2B)

 

Caso os adquirentes dos serviços prestados pelo dançarino - aulas presenciais e participação em espetáculos -, sejam sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia ou sujeitos passivos estabelecidos em países terceiros, tais serviços configuram operações que não são tributadas em Portugal por leitura a contrário do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao adquirente sujeito passivo liquidar o IVA, à taxa em vigor no seu país, caso a ele haja lugar.
Em ambos os casos, nas faturas a emitir deve o dançarino português apor a menção «IVA - Autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, al. a) do CIVA)].»
Devem verificar previamente se os clientes que sejam sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-membros da União Europeia estão devidamente registados no VIES (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA).
Caso ainda não o tenham feito, esclarece-se também que a comunicação à Autoridade Tributária de que se pretende realizar ou passar a realizar «Prestação/aquisição de serviços intracomunitários – IVA [alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA]» é efetuado no quadro 26 da declaração de início de atividade ou no quadro 27 da declaração de alteração de atividade, respetivamente.
Estas prestações de serviços faturadas pelo dançarino português a clientes que sejam sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-membros da União Europeia, devem ser relevadas no campo 7 da declaração periódica de IVA e incluídas na declaração recapitulativa.
Por outro lado, de acordo com as instruções administrativas, veiculadas através do Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro, da Área de Gestão Tributária-IVA, no caso de prestações de serviços a destinatários estabelecidos fora do território da União Europeia, a qualidade de sujeito passivo deve ser assegurada mediante prova, como seja, através da apresentação de um número de identificação fiscal ou similar atribuído pelas autoridades fiscais do país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das respetivas autoridades fiscais competentes, confirmando a sua qualidade de operador económico. Não sendo atestada aquela qualidade, os serviços devem ser tratados como sendo prestados a não sujeitos passivos/particulares.
Estas prestações de serviços faturadas pelo dançarino português a clientes que sejam sujeitos passivos estabelecidos em países terceiros (fora da União Europeia), devem ser relevadas apenas no campo 8 da declaração periódica de IVA.

 

Aulas presenciais e participação em espetáculos faturados a clientes particulares (B2C)

 

Como anteriormente referido, os n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA afastam a regra geral de localização estabelecida na alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo, quando as prestações de serviços neles elencadas sejam efetuadas a destinatários não sujeitos passivos (por exemplo, particulares).
O Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que alterou a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), introduzindo alterações ao Código do IVA e legislação complementar.
As alíneas f) dos n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA passaram a ter a seguinte redação:
- Alínea f) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA:
«(…) 9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes operações:
(…)
f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que não tenham lugar no território nacional. (…).»
- Alínea f) do n.º 10 do artigo 6.º do CIVA:
"(…) 10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:
(…)
f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que tenham lugar no território nacional. (…).»
Nestes termos, as prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições (os serviços propriamente ditos, que não o acesso aos mesmos), compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, consideram-se localizadas no local onde efetivamente se realizam, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual (às quais é dado um tratamento diferenciado na alínea i) dos n.ºs 9 e 10 ) do mesmo artigo 6.º do CIVA.
Assim, podemos ter operações desta natureza realizadas em Portugal, em outros Estados-membros da União Europeia ou em países terceiros.

 

Operações realizadas em Portugal, faturadas a clientes não sujeitos passivos (por exemplo, a particulares)

 

No caso de aulas presenciais e participação em espetáculos (atuações), materialmente realizadas em Portugal, faturados a clientes não sujeitos passivos (por exemplo, a particulares), tais operações localizam-se em território nacional, por enquadramento na alínea f) do n.º 10 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao prestador do serviço (dançarino) faturar tais serviços à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Não obstante, haverá que averiguar a eventual aplicabilidade de alguma norma de isenção objetiva prevista no artigo 9.º do CIVA.

 

Operações realizadas em outro Estado-Membro da União Europeia, faturadas a clientes não sujeitos passivos (por exemplo, a particulares)

 

No que respeita às aulas presenciais e participação em espetáculos (atuações), materialmente realizadas em outro Estado-membro da União Europeia, faturados a clientes não sujeitos passivos (por exemplo, a particulares), tais operações localizam-se nesse outro Estado-membro onde os serviços são efetivamente prestados, por enquadramento na alínea f) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA.
Nesta circunstância, existe a obrigação de liquidação do IVA à taxa em vigor no outro Estado-membro onde os serviços são efetivamente prestados, com a consequente obrigação de registo no Estado-membro onde a operação é materialmente realizada.
Em alternativa, pode ser efetuado o registo no Balcão Único - OSS, o qual permite o cumprimento das obrigações em sede de IVA, nomeadamente as declarativas e de pagamento do imposto que seja devido no outro Estado-membro (explicado mais adiante).
Sobre o Balcão Único – OSS, sugere-se a consulta da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, e da informação disponível no Portal das Finanças.
Atualmente, poderia ainda equacionar-se a aplicação do regime especial de isenção na vertente transfronteiriça (ver ofício-circulado n.º 25 065, de 8 de abril de 2025).

 

Operações realizadas em países terceiros (fora da União Europeia), faturadas a clientes não sujeitos passivos (por exemplo, a particulares)

 

Relativamente a aulas presenciais e participação em espetáculos (atuações), materialmente realizadas em países terceiros (fora da União Europeia), faturados a clientes não sujeitos passivos (por exemplo, a particulares), tais operações localizam-se no país terceiro onde os serviços são efetivamente prestados, por enquadramento na alínea f) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA.
Deste modo, tais operações não se consideram localizadas, nem são tributadas, em território nacional, por força da alínea f) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA.
Tais prestações de serviços poderão, no entanto, ser tributáveis no país terceiro onde são materialmente realizadas, pelo que o sujeito passivo português terá de se informar junto da administração fiscal do país terceiro em causa, para averiguar qual o regime aí aplicável e eventuais obrigações fiscais.
Em termos de obrigações de faturação, terá de emitir as faturas de conformidade com a legislação portuguesa (ainda que a operação seja «Não sujeita» ou «Não tributada» em território nacional, por aplicação da alínea f) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA), nos termos do artigo 35.º-A do CIVA e terá de incluir o valor dessas faturas no campo 8 da declaração periódica do IVA.

 

Acesso a eventos

 

Admitimos que também possam ocorrer operações em que o dançarino organiza eventos de dança (por exemplo, um workshop de danças sociais ou um workshop de danças urbanas), com um determinado número limitado de inscrições, faturando a respetiva inscrição (ou seja, fatura o acesso a esses eventos de dança).
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, as alíneas e) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA passaram a ter a seguinte redação:
- Alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA:
«(…) 7 - O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações:
(…)
e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional. (…).»
- Alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA:
«(…) 8 - Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:
(…)
e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional. (…).»
Como se pode verificar da legislação transcrita, há uma regra específica de localização para as prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que são tributáveis no lugar onde as manifestações são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente.
Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, que têm correspondência com o artigo 53.º da Diretiva do IVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, conhecido como Regulamento de Execução do IVA, os serviços respeitantes ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, a que se refere o artigo 53.º da Diretiva 2006/112/CE, incluem a prestação de serviços cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.
De conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo do Regulamento, o disposto no n.º 1 é designadamente aplicável ao:
- Direito de acesso a espetáculos, representações teatrais, espetáculos de circo, feiras, parques de atrações, concertos, exposições e outras manifestações culturais similares;
- Direito de acesso a manifestações desportivas, tais como jogos ou competições;
- Direito de acesso a manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários.
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, o disposto no n.º 1 não abrange a utilização de instalações, tais como salas de ginástica ou outros recintos, em troca do pagamento de uma quotização.
Por força do artigo 33.º do Regulamento, os serviços acessórios a que se refere o artigo 53.º da Diretiva 2006/112/CE incluem os serviços que estejam diretamente relacionados com o acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação. Os serviços acessórios em causa incluem, nomeadamente, a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, mas não incluem os meros serviços de intermediação respeitantes à venda de bilhetes.
Por último e de harmonia com o artigo 33.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, aditado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1 042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, a distribuição de bilhetes de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares por um intermediário agindo em seu nome, mas por conta do organizador ou por um sujeito passivo, que não seja o organizador, agindo por sua própria conta, é abrangida pelo artigo 53.º e pelo artigo 54.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE.
Segundo o artigo 53.º da Diretiva 2006/112/CE, «o lugar das prestações de serviços relativos ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou eventos similares, tais como feiras e exposições, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efetuadas a sujeitos passivos, é o lugar onde essas manifestações se realizam efetivamente.»
Esta regra específica aplica-se às prestações de serviços relativas ao acesso na forma presencial.
Em face do exposto, a venda de “bilhetes” (direito de acesso, inscrição, entrada ou ingresso) para um evento de dança (por exemplo, um workshop) a realizar noutro Estado-membro da União Europeia ou num país terceiro é sujeita ao IVA do país onde o evento vai ter lugar, quer essa venda seja efetuada a um sujeito passivo ou a um consumidor final e quer o adquirente seja desse ou de outro país.
Assim, as prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações desta natureza, na forma presencial, consideram-se localizadas no local onde ocorre a referida manifestação, independentemente da qualidade dos destinatários - sujeitos passivos ou não sujeitos passivos.

 

Acesso a evento realizado em Portugal

 

As prestações de serviços que consistem no acesso a um evento a realizar em Portugal, consideram-se localizadas em território nacional, sendo, como tal, aqui tributadas, nos termos gerais do Código do IVA, por aplicação da alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA.

 

Acesso a evento realizado em outro Estado-Membro da União Europeia

 

Se o evento for realizado num outro Estado-membro da União Europeia, será tributado em IVA nesse Estado-membro, à taxa aí vigente, de acordo com as regras internas desse Estado, conforme decorre da alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA.
Assim, se o evento for realizado, por exemplo, em França, as entradas para esse evento estão sujeitas a IVA francês, quer sejam vendidas a sujeitos passivos ou a consumidores finais.
Sendo a venda efetuada a um sujeito passivo (operações B2B), devidamente registado para efeitos de IVA no Estado-membro onde vai ser realizado o evento e cujo NIF esteja válido no sistema VIES, o dançarino português não tem necessidade de se registar nesse Estado-membro, uma vez que a legislação desse país, à partida, terá uma norma equivalente à prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, nos termos da qual, se a entidade não residente não dispuser de estabelecimento estável, nem tiver nomeado representante fiscal nesse país, o sujeito passivo do imposto é o próprio sujeito passivo adquirente, cabendo-lhe a ele a obrigação de autoliquidação do IVA devido (artigo 194.º da Diretiva IVA).
Sendo a venda efetuada a não sujeitos passivos (operações B2C), o sujeito passivo português (dançarino) tem ao seu dispor as seguintes alternativas:
- Registar-se em cada um dos Estados-membros onde as operações são realizadas, cumprindo nesses Estados-membros as obrigações impostas pela respetiva legislação fiscal;
- Optar pelo Regime da União, que faz parte do Balcão Único do OSS, no território nacional e cumprir em Portugal a totalidade das obrigações impostas por esse regime e que constam do Anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto;
- Atualmente, poderia ainda equacionar-se a aplicação do regime especial de isenção na vertente transfronteiriça (ver ofício-circulado n.º 25 065, de 8 de abril de 2025).
Relativamente à alínea b) acima, a opção pelo Regime da União (OSS) é feita em Portugal no Portal das Finanças, ficando os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento, igualmente por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária (AT), de todas as obrigações previstas no respetivo regime.
Sobre esta matéria, recomenda-se a análise da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto e dos Ofícios Circulados n.ºs 30238 e 30240, ambos de 25 de junho de 2021, da Área de Gestão Tributária do IVA:
- Ofício-circulado n.º 30240/2021, de 25/06, sobre o IVA – novo regime de balcão único.
- Ofício-circulado n.º 30b238/2021, de 25/06, sobre o IVA – novas regras aplicáveis ao comércio eletrónico: vendas à distância.
No âmbito do Regime da União (OSS), o Estado-membro de identificação será o Estado-membro em que o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica, sendo identificado em relação ao Balcão Único com o mesmo número de identificação individual para efeitos do IVA com o qual é identificado para as respetivas obrigações nacionais em matéria de IVA.
Após a opção pelo Regime da União do OSS (se for o caso), o sujeito passivo português passará a cumprir em Portugal a totalidade das obrigações referentes às prestações de serviços B2C na União Europeia, cujo IVA é devido num Estado-membro diferente do da sede do prestador dos serviços.
Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos que utilizem o Balcão Único são ainda obrigados a:
- Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade no respetivo regime;
- Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, relativa às operações abrangidas pelo regime;
- Conservar registos das operações abrangidas pelo regime.
Os sujeitos passivos devem submeter por via eletrónica uma declaração do IVA (a declaração IVA do OSS), que deve ser expressa em euros, e indicar por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
A taxa do IVA é a aplicável ao respetivo bem ou serviço no Estado-membro onde se localiza a operação.
A declaração do IVA relativa ao OSS deve ser enviada até ao final do mês seguinte a contar do fim do período de tributação abrangido pela declaração, período esse que é trimestral no Regime da União. Esta obrigação subsiste ainda que, para o período em causa, não existam operações a declarar (declaração a “zeros”).
A declaração do IVA corresponde ao modelo aprovado em anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020.
Aquando da entrega da declaração do IVA é gerado um número de referência único, que deve ser utilizado para efetuar o pagamento do imposto devido.
O pagamento do imposto deve ser efetuado, nos termos do artigo 6.º do Regime de Balcão Único, o mais tardar até ao termo do prazo para a apresentação da declaração do IVA do respetivo regime e deve ser sempre efetuado mediante transferência, em euros, para a conta bancária indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, com base no número de referência único gerado aquando da entrega da declaração do IVA.
No que respeita à obrigação de faturação, a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA prevê uma obrigação genérica de emissão de fatura pelos sujeitos passivos do IVA no território nacional, relativamente a todas as operações que efetuam, estabelecendo o artigo 35.º-A do mesmo Código a delimitação das competências nacionais em matéria de faturação.
Os sujeitos passivos registados no Balcão Único no território nacional ficam, por via de regra, sujeitos ao cumprimento das regras de faturação previstas na legislação interna, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º-A do CIVA.
Assim, o sujeito passivo português, no caso de optar pelo Regime da União, que faz parte integrante do Balcão Único (OSS), terá de emitir as faturas em conformidade com a legislação portuguesa.

 

Acesso a evento realizado em países terceiros (fora da União Europeia)

 

Conforme anteriormente referido, estabelece a alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, que não são tributadas em território nacional, as: «e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional.»
O acesso a evento daquela natureza materialmente realizado em país terceiro é «Não sujeito» ou «Não tributado» em território nacional, por aplicação da alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA.
Tais prestações de serviços relativas ao acesso a eventos daquela natureza poderão, no entanto, ser tributáveis no país terceiro onde são realizados os eventos, pelo que o sujeito passivo português terá de se informar junto da administração fiscal do país terceiro em causa, para averiguar qual o regime aí aplicável.
Em termos de obrigações de faturação, terá de emitir as faturas de conformidade com a legislação portuguesa, nos termos do artigo 35.º-A do CIVA e terá de incluir o valor dessas faturas no campo 8 da declaração periódica do IVA.

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