«No que respeita aos denominados atos isolados, provavelmente, a maioria da população já se deparou com esta terminologia e, consequentemente, não pretendemos com o presente artigo apresentar um tema novo. O nosso contributo visa, ao invés, proporcionar alguns esclarecimentos quanto à tributação das operações esporádicas (prestações de serviços ou venda de bens), efetuadas por particulares, que não exerçam qualquer atividade económica. Na nossa exposição iremos considerar os recentes esclarecimentos fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como as inerentes alterações legislativas (…)»
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