Pareceres
Autoconsumo
15 Outubro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Autoconsumo

 

A questão está relacionada com o registo de consumos próprios de uma drogaria. São utilizadas tintas, papel e outras coisas básicas. Em vez de ir comprar noutras estabelecimentos, utiliza o que tem na loja. Deve dar-se baixa no stock, mas faz o registo no programa informático? Como é feito o registo na contabilidade desse produto?

 

Parecer técnico

 

A presente questão relaciona-se com o registo dos consumos internos de mercadorias de uma drogaria, designadamente tintas e papel inicialmente adquiridos para venda e posteriormente utilizados nas necessidades da própria empresa. Pretende-se esclarecer como efetuar a saída no programa de gestão de stocks e quais os correspondentes registos contabilísticos.
Não foi facultado o normativo contabilístico adotado pela entidade, pelo que a resposta será desenvolvida pressupondo a aplicação do regime geral do Sistema de Normalização Contabilística, constituído pelas 28 normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
A NCRF 18 — Inventários, estabelece, nos parágrafos 9 a 11, as regras de mensuração dos inventários e de determinação do respetivo custo.
Para bens intermutáveis, o parágrafo 25 prevê o uso de FIFO ou do custo médio ponderado.
O parágrafo 34 relaciona o reconhecimento do custo das vendas com o rédito da venda, enquanto o parágrafo 36 admite a incorporação de inventários no custo de outros ativos, nomeadamente ativos fixos tangíveis construídos pela própria entidade.
De acordo com os parágrafos 6 e 7 da NCRF 7 — Ativos fixos tangíveis, o reconhecimento de um ativo pressupõe utilização durante mais de um período, probabilidade de benefícios económicos futuros e mensuração fiável do custo.
O parágrafo 13 determina que os custos de reparação e manutenção corrente sejam reconhecidos em resultados quando incorridos.
Assim, o destino dos materiais determina se o seu consumo constitui um gasto corrente ou integra o custo de um ativo.
Em IVA, o artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do CIVA equipara a transmissões de bens determinadas afetações a uso particular ou a fins alheios à empresa, quando tenha existido dedução do imposto.
A alínea g) abrange a afetação a um setor isento e a utilização de bens abrangidos pelas exclusões do artigo 21.º, nas condições aí previstas.
A obrigação de faturação do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), respeita às transmissões de bens e prestações de serviços definidas nos artigos 3.º e 4.º. O mero consumo de materiais nas necessidades da atividade tributada não determina, por si só, uma operação a faturar.
Para efeitos de IRC, o artigo 23.º, números 1 e 3, do CIRC exige a ligação do gasto à obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a imposto e a sua comprovação documental. No consumo interno, a fatura de aquisição comprova a compra e o documento interno comprova a utilização efetiva dos materiais.
Sugerimos também a leitura do parecer da OCC «Contabilidade - autoconsumos», disponível nesta ligação.
Neste parecer, consta o tratamento da saída de inventários para utilização interna, distinguindo o reconhecimento como gasto da incorporação num ativo.
Os exemplos desse parecer podem ser adaptados às mercadorias da drogaria.

 

Análise da situação apresentada

 

Em nossa opinião, considerando que as tintas, o papel e os restantes artigos são utilizados exclusivamente nas necessidades da drogaria, deve ser registada uma saída por consumo interno. As quantidades retiradas deixam de estar disponíveis para venda e o movimento deve ser valorizado pelo respetivo custo, apurado segundo a fórmula de custeio adotada pela entidade.
No programa informático, entendemos que deverá ser utilizado um documento ou movimento de «consumo interno», «requisição interna» ou designação equivalente, que reduza as quantidades em stock.
A configuração e o procedimento de emissão devem ser confirmados com o fornecedor do software.
Esse documento deve identificar a data, os artigos e quantidades retirados, a valorização e a finalidade concreta, por exemplo, papel utilizado no escritório ou tinta aplicada na conservação da loja.
Quanto à contabilidade, sugerimos o débito da conta 382 — Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos — Mercadorias, por contrapartida do crédito da conta 32 — Mercadorias, pela quantia escriturada dos artigos retirados.
Este movimento permite identificar a saída para consumo interno separadamente do custo das mercadorias vendidas.
Seguidamente, para o papel utilizado no escritório, sugerimos o débito da conta 6233 — Material de escritório, por contrapartida do crédito da conta 382, pelo valor atribuído ao papel consumido.
Para as tintas aplicadas numa reparação ou pintura de conservação corrente, sugerimos o débito da conta 6226 — Conservação e reparação, por contrapartida do crédito da conta 382, pelo valor das tintas utilizadas. Para outros artigos, deve ser escolhida a conta de gasto correspondente à sua utilização efetiva.
Em nossa opinião, nestas condições não deve ser emitida uma fatura da drogaria para si própria nem liquidado IVA pelo consumo interno. Esta conclusão pressupõe que os bens são usados na atividade tributada e não em necessidades particulares, num setor isento ou em utilizações abrangidas pelas exclusões do direito à dedução.
Concluímos, portanto, que os artigos devem ser retirados do stock através de um movimento interno documentado e registados contabilisticamente pelo valor da sua saída, como gasto corrente ou como parte do custo de um ativo, de acordo com a utilização efetiva. No caso descrito, o documento interno, associado à fatura de aquisição, constitui o suporte do registo.