Criação de conta bancária afeta à atividade da empresa
PT28325 – Outubro de 2024
Determinada sociedade foi recentemente constituída. Para dar cumprimento ao artigo 63.º da Lei Geral Tributária (LGT), pode ter apenas uma só conta bancária criada com a Revolut (digital)?
Parecer técnico
Questiona-se acerca da possibilidade de uma empresa com sede em território nacional indicar como conta bancária afeta à atividade uma conta bancária domiciliada num banco de outros Estado-membro, nomeadamente a Revolut Digital.
De acordo com o disposto no artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT), determina, no seu n.º 1 que os sujeitos passivos de IRC estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
Acrescenta o n.º 2 deste artigo que devem, ainda, ser efetuados através da conta ou conta referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeito passivos.
Ora, conforme decorre deste artigo 63.º-C da LGT, este não impõe que essa conta bancária esteja localizada num banco nacional, apenas impõe a obrigatoriedade de existência de uma conta bancária afeta exclusivamente à atividade da sociedade.
Fiscalmente, não conhecemos nada que proíba realizar tais operações numa instituição estrangeira dado que em termos da União Europeia se pretende a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, e neste sentido surgiram os acordos internacionais.
Note-se ainda que, a declaração de início de atividade já prevê no respetivo quadro 15, a indicação do número de identificação bancária internacional (IBAN), com vista à identificação de conta bancárias não localizadas em Portugal.
Também no Manual de apoio ao preenchimento da declaração de início de atividade, disponível nesta ligação, é referido que:
«O IBAN a indicar terá de pertencer a uma instituição bancária localizada na UE ou no EEE. No caso de indicação de IBAN pertencentes a entidades bancárias não sediadas no território nacional e para efeitos de confirmação do mesmo, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo dos Contribuintes (DSRC), um documento autenticado pela respetiva entidade bancária a confirmar validade do IBAN e do código SWIFT/BIC. Caso não possua um IBAN pertencente a uma instituição bancária localizada na UE ou no EEE, poderá indicar um IBAN titulado pelo representante fiscal. Para o efeito, deverá remeter para a Direção de Serviços do Registo de Contribuintes (DSRC), original ou fotocópia autenticada, da procuração (traduzida para português) onde foram conferidos poderes ao representante para receber reembolsos, bem como, o original de uma declaração bancária autenticada pela entidade bancária onde se confirme que o representante é titular do IBAN indicado.»
Desta forma, caso o sujeito passivo entenda utilizar uma conta bancária domiciliada numa instituição bancária com sede noutro Estado-membro, deverá, em adição à informação a preencher na declaração de início de atividade, enviar ainda para a Autoridade Tributária (através do E-balcão utilizando as opções Registo de Contribuinte -> Atividade -> confirmação de IBAN) um documento autenticado pela respetiva entidade bancária a confirmar a validade do IBAN e do código SWIFT/BIC.