Dedução de prejuízos fiscais - fusão
PT28615 – junho de 2025
A AT fala em limite de utilização dos prejuízos de uma determinada empresa absorvida, no ano da fusão. Os prejuízos da absorvente, sendo de 2018 e 2019, a sua imputação em 2023 e 2024 será feita com a mesma percentagem que em 2022 ou tem de se calcular a percentagem sobre os capitais próprios de cada ano seguinte?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a dedução dos prejuízos fiscais após uma fusão.
O regime da dedução de prejuízos fiscais está previsto no artigo 52.º do Código do IRC, segundo o qual, na redação no final do período de 2022, «(...) os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação (...) são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.»
De acordo com o Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023), aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC passou a prever que os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. Consequentemente, deixou de existir um prazo temporal limitado de dedução dos prejuízos.
A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder, de acordo com a atual redação do n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC, o montante correspondente a 65 por cento do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.
Nos termos da disposição transitória que consta no n.º 1 do artigo 228.º do OE 2023, o disposto nos números 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado. Desta disposição resultou que, em 1 de janeiro de 2023, todos os prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2014 a 2022, independentemente da qualificação económica da empresa, deixaram de ter um período temporal limitado de reporte.
A fusão de sociedades comerciais encontra-se prevista e regulada nos artigos 97.º a 117.º-L do Código das Sociedades Comerciais. De acordo com o n.º 4 do artigo 97.º daquele diploma, uma fusão pode realizar-se:
- Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos detentores do capital daquelas de partes, ações ou quotas desta (operação designada por fusão-incorporação);
- Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos detentores do capital destas atribuídas partes, ações ou quotas da nova sociedade (operação designada por fusão-concentração).
Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código do IRC (n.º 1 do artigo 75.º do Código do IRC).
A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos tem como limite, em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação de fusão, determinados com base no último balanço anterior à operação (n.º 4 do artigo 75.º do Código do IRC).
Para que melhor se compreenda a forma de operacionalizar a referida limitação, atentemos no seguinte caso prático. Suponhamos que, de acordo com o último balanço antes da fusão, os patrimónios líquidos da sociedade incorporante (entidade ABC) e da sociedade incorporada (entidade XYZ) eram os seguintes:
- Entidade ABC (incorporante): 1 400 000 euros;
- Entidade XYZ (incorporada): 600 000 euros.
Ora, tendo por base a proporção indicada no n.º 4 do artigo 75.º do Código do IRC, o capital próprio da entidade XYZ representa 30 por cento do total dos patrimónios líquidos das entidades envolvidas na operação de fusão (que é de 2 000 000 euros).
Face ao exposto, atendendo a este exemplo, os prejuízos fiscais da entidade XYZ (sociedade incorporada) apenas poderiam ser deduzidos, anualmente, até 30 por cento do lucro tributável apurado pela sociedade incorporante.
Respondendo concretamente à questão colocada, de acordo com o disposto no número 4 do artigo 75.º do CIRC e, igualmente, tendo em consideração o disposto na alínea c) do número 1 da Circular n.º 7/2005, de 16 de maio e, também, na Informação vinculativa, no Despacho de 2019-01-31 - Processo: 2019 000217/PIV 14 914, em cada período de tributação, a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos não pode exceder a proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida (ou incorporada) e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço anterior à fusão.