IRC - Benefícios Fiscais
São pretendidos esclarecimentos sobre o «Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás» para o ano de tributação de 2025, cuja declaração Modelo 22 será entregue em 2026.
São as seguintes as questões:
• Foi prorrogado para 2025? As condições de elegibilidade mantêm-se?
• Ano de referência para cálculo do excedente (2021 ou outro)?
• Método de cálculo da majoração de 20% e rubricas no Modelo 22 (exemplo: quadro 07, campo 774)?
• Limitações ou ofícios-circulados recentes (ex.: n.º 20283/2025)?
Parecer técnico
A questão é se o “Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás” se mantém para o exercício fiscal de 2025.
O Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, contemplava, no seu artigo 231.º, com a epígrafe “Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás”, um benefício fiscal que determinava que, para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo ao período de tributação de 2022, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exercessem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podiam ser majorados em 20% os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedessem os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
O artigo 239.º do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, estendeu o “Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás” aos períodos de 2023 e de 2024.
Este regime, que foi aplicável nos exercícios de 2022 a 2024, não foi incluído na Lei do Orçamento do Estado para 2025, pelo que não vigora no exercício fiscal de 2025.