Pareceres
IRC - incentivo à capitalização das empresas (ICE)
11 Junho 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Incentivo à capitalização das empresas (ICE)

 

Determinada empresa, sociedade por quotas, iniciou atividade em 2024, com um capital social de 50 mil euros. 
Nesse mesmo ano capitalizou a empresa na totalidade e usou o benefício do (Incentivo à capitalização das empresas – ICE). Neste ano obteve um lucro de 16 775,29 euros, deste valor, cinco por cento foi para a reserva legal, 15 mil euros foram para reservas livres e o restante para os resultados transitados.
Em 2025 aumentou o capital social em 75 mil euros, através de depósitos no valor de 60 mil euros e usando os 15 mil euros das reservas livres. 
Considerando que a reserva legal ainda não está constituída e que 20 por cento do capital social é superior aos 2 500 por cento (mínimo legal), qual o valor elegível do lucro de 2024 a considerar no benefício do ICE em 2025?

 

Parecer técnico

 

A questão está relacionada com a aplicação do incentivo à capitalização das empresas na declaração modelo 22 de 2025.
Em primeiro lugar sugerimos a consulta ao Guia Prático preparado pela OCC, disponível nesta ligação.
Para efeitos deste regime previsto no art.º 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), consideram-se:
– Aumentos dos capitais próprios elegíveis:
- As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Os prémios de emissão de participações sociais;
- A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
– Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, a diferença, positiva ou negativa, entre:
- Os aumentos dos capitais próprios elegíveis, e;
- As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Para nos ajudar na resposta recorremos à questão 20 do referido Guia Prático que transcrevemos e que deve ser analisada com as devidas adaptações:
«20. Numa sociedade por quotas, em que ainda não se encontra constituída a reserva legal pelo seu valor mínimo de 20 por cento do capital social (não inferior a 2 500 euros), pode ser considerado como aumento de capital próprio elegível para efeitos do ICE a aplicação da totalidade do resultado líquido do período em resultados transitados ou reservas?
A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, obriga à observância das regras dos artigos 32.º e 33.º do CSC, bem como de outras regras aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao montante e utilização da reserva legal. Assim, tem de ser seguidas as regras gerais do Código das Sociedades Comerciais. Em primeiro lugar, não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade. Importa atender não só ao montante mínimo como às regras obrigatórias de constituição da reserva legal, já que uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade (5 por cento) é destinada à constituição da reserva legal, até que aquela represente a quinta parte do capital social (20 por cento); nas sociedades por quotas, esse valor não pode ser inferior a 2 500 euros. Assim, se a reserva legal ainda não foi constituída ou reforçada até ao montante mínimo, ou dentro dos limites legais devem ser, primeiramente, seguidas as regras do CSC para esse efeito. A cobertura de prejuízos transitados tem prioridade sobre a constituição ou reforço da reserva legal.» (itálico nosso)
Determina o artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que, sempre que uma sociedade tenha resultados positivos (lucros) deve afetar 5 por cento desses lucros a reservas legais até que perfaça 20 por cento do capital social da empresa.
O artigo 218.º do CSC estabelece que é obrigatória a constituição de uma reserva legal e, no seu número 2, que é aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, que nunca será inferior a 2 500 euros.
Assim sendo, sempre que uma empresa tiver lucros tem de aplicar 5 por cento dos lucros na reserva legal até perfazer 20 por cento do capital social. Contudo, em termos contabilísticos, os lucros são transferidos no ano seguinte para a conta 56 e com a aplicação em reservas legais, 5 por cento para a conta 551.
Em face do exposto, nos termos do CSC sempre que a empresa tenha lucros tem de aplicar 5 por cento dos lucros na reserva legal até perfazer 20 por cento do capital social, pelo que entendemos que, salvo melhor opinião, esse montante aplicado em reservas legais (5 por cento) não deverá ser considerado para efeitos do ICE visto não ser um lucro passível de distribuição, sendo o valor aplicado em resultado transitados e em reserva livres elegível para o ICE.