O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, introduziu alterações significantes no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA).
Este novo regime especial de isenção continua a ser aplicável aos pequenos sujeitos passivos com volume de negócio até 15 mil euros, correspondente a operações localizadas em território nacional.
No que respeita ao âmbito de aplicação do Regime Especial de Isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime.
Passam a existir duas vertentes: a vertente interna e a vertente transfronteiriça.
O sétimo guia do ano, relativo ao mês de julho, aborda de forma detalhada o que muda no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA.
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