Opinião
Ordem nos media
Doações entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes – Imposto do Selo
9 February 2024
VIDA ECONÓMICA - Artigo de Felícia Teixeira, consultora da Ordem


«O recebimento de uma quantia monetária no âmbito de uma doação efetuada por um cônjuge, unido de facto, descendente, ascendente (ou mesmo por herança) não configura uma operação tributável em sede de IRS por não ser enquadrável em nenhuma das categorias deste imposto. Note-se que as transmissões gratuitas tanto incluem as que decorrem de sucessão (herança) como feitas em vida (doação). O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece que este imposto não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a Imposto do Selo (...)»

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