Pareceres
Demonstrações financeiras em microentidade
12 February 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Demonstrações financeiras
PT27851 - dezembro de 2023


 

No dossiê fiscal de determinada microentidade tem-se, entre outros documentos, o balanço e a demonstração de resultados, o relatório e o anexo ao balanço.
Fazendo o anexo ao balanço, por opção própria, para facilidade no preenchimento da IES, é obrigatório fazer o balanço com as notas adicionais às demonstrações financeiras?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com a obrigatoriedade de elaboração de demonstrações financeiras, em particular sobre as notas adicionais ao balanço de uma entidade que aplica a norma contabilística para microentidades.
O Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, procedeu à transposição da diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
A diretiva transposta tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação de demonstrações financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas.
Assim, as microentidades, bem como as pequenas entidades, estão dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras.
As microentidades estão igualmente dispensadas de apresentar o anexo, desde que, quando aplicável, procedam à divulgação das seguintes informações no final do balanço:
- Montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas e, separadamente, compromissos existentes em matéria de pensões, bem como compromissos face a empresas coligadas ou associadas;
- Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;
- As informações referidas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais (relatório de gestão), quando aplicável.
Neste domínio, apesar de não ser questionado, consideramos importante mencionar que o diploma referido inicialmente também alterou o artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, passando este a prever a dispensa da obrigação de elaborar o relatório de gestão para as microentidades, desde que estas procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, das informações mencionadas na alínea d) do n.º 5 deste mesmo artigo.
Face ao exposto, estando perante uma entidade que aplica a norma contabilística para microentidades, esta deve adotar os modelos das demonstrações financeiras mencionados no artigo 5.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho (anexos 18 e 19), incluindo as notas de informação adicional/complementar, podendo, todavia, acrescentar outras que sejam legalmente aplicáveis (por exemplo, benefícios fiscais) ou que a entidade considere relevantes para a melhor compreensão da sua posição e desempenho financeiro.

 

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