Opinião
Ordem nos media
Morada fiscal – o conceito de residente
26 May 2017
Artigo de Célia Correia França, jurista da Ordem
«O prazo para comunicar a mudança e registar a nova residência fiscal é de 30 dias. Dispõe o artigo 16º do Código do IRS que: "1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (...)»


Errata - Por lapso ocorrido na indicação do prazo para alterar a morada fiscal junto da AT, corrige-se e esclarece-se o seguinte:
O prazo para alterar a morada nas finanças é de 60 dias – artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
O prazo para alterar a morada na Ordem é de 30 dias – artigo 75.º, al d) do EOCC – Lei n.º 139/2015, de 07/09.