Pareceres
Distribuição de lucros em sociedade abrangida por transparência fiscal
28 February 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Distribuição de lucros em sociedade abrangida por transparência fiscal
PT27876 - janeiro de 2024

 

Determinada notária, no regime de transparência fiscal, nunca distribuiu resultados. O capital social é de mil euros. Pode distribuir-se este ano os resultados de todos os anos de atividade da sociedade? Estando na transparência fiscal não paga os 28 por cento da taxa liberatória? Que movimentos se fazem na contabilidade?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com a distribuição de lucros numa sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal.
O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do Código do IRS não considera rendimentos de capitais, os lucros distribuídos por sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, pelo que a sua distribuição a sócios não é sujeita a taxa de retenção na fonte de 28 por cento.
Refira-se que a transparência fiscal se caracteriza pela imputação ao IRS dos sócios da matéria coletável apurada, mesmo que não sejam distribuídos lucros.
Em termos contabilísticos, o procedimento é exatamente igual às sociedades do regime geral, à exceção da movimentação da conta 24 relativa à retenção na fonte.
Em termos contabilísticos:
Crédito da conta 263 - Sócios - Adiantamento por conta de lucros, pelo montante adiantado (se aplicável).
a
12 - Depósitos
Na data da disponibilização dos lucros:
Por essa disponibilização e regularização dos adiantamentos por conta de lucros:
- Débito da conta 264 - Sócios - Resultados atribuídos, pelo montante atribuído na distribuição;
Por contrapartida a:
- (se for o caso);
- Crédito da conta 265 - Sócios - Lucros disponíveis, pelo montante disponível a entregar aos sócios
Na data do pagamento dos lucros aos sócios:
- Débito da conta 265 - Sócios - Lucros disponíveis, por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo montante pago (pela diferença, se aplicável).

 

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