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IVA – Isenções (Optometria)
19 February 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20089 - IVA – Isenções (Optometria)
01-12-2017

Uma ótica que realiza consultas efetuadas pelo um optometrista (licenciado) está isenta de IVA às consultas de terapia visual e de optometria?

Parecer técnico

Face ao exposto, uma ótica questiona-nos se as consultas de optometria e terapia visual realizadas por um optometrista (licenciado) estão isentas de IVA.
Estão isentas de imposto de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA:
"1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
(...)"
Vem a Informação Vinculativa, n.º 10493, despacho de 2016-08-30, do SDG do IVA, por delegação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, referir nos seus pontos 8 a 10:
"8. No caso concreto, está em causa o exercício da atividade de optometria que, conforme já foi informado ao requerente através da informação vinculativa prestada, bem como, através de informação, não merece acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
9. Efetivamente, a ausência de enquadramento da profissão de optometrista nos diplomas que regulamentam as atividades paramédicas (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto), ou de regulamentação que a equipare àquelas profissões, inviabiliza a aplicação da isenção contemplada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, não tendo, igualmente, enquadramento na isenção prevista na alínea 2) deste artigo.
10. O exercício da atividade de optometria constitui, assim, a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código, verificadas que sejam as condições ali referidas."
Assim, de acordo com este Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto que referem a profissão de "Ortoptista", temos que a "Ortóptica é o Desenvolvimento de atividades no campo do diagnóstico e tratamento de distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de exames para correção refrativa e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências, do campo visual; programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e redução das perturbações da visão binocular e da subdivisão; ações de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde."
Para melhor compreensão do citado, fazendo a comparação entre as profissões de Ortóptica e Optometria:
Ortóptica = é um ramo da oftalmologia que se ocupa da avaliação do paciente, da medida dos desvios oculares e da reeducação dos olhos em caso de problemas da visão binocular - que ocorre no estrabismo e na heteroforia. A ortóptica quantifica e qualifica as anomalias da visão e os distúrbios da motilidade ocular. Define e aplica, com base no diagnóstico, programas terapêuticos para reeducação e reabilitação motora e funcional da visão binocular e da deficiência visual.
Portanto, ortoptista exerce a sua atividade no diagnóstico, na terapêutica e na reabilitação.
Optometria = é a técnica ou prática profissional que, pelo exame do olho, diagnostica falhas de refração e prescreve lentes e/ou exercícios apropriados, sem a necessidade da aplicação de drogas ou tratamentos cirúrgicos. A Optometria trabalha fora do "órgão globo ocular" e foca no sentido da visão, corrigindo miopias, hipermetropias, astigmatismos, que não são doenças, são defeitos da visão.
Importa referir que, caso o optometrista se encontre enquadrado em sede de IVA, na isenção do artigo 9.º (operações que não conferem direito à dedução) pelo exercício da atividade, deve alterar o seu enquadramento da isenção do artigo 9.º do CIVA para o regime de tributação, ou para um regime especial previsto no artigo 53.º do CIVA, se reunir as condições para tal, mediante a entrega de uma declaração de alterações nos termos dos artigo 32.º e artigo 35.º, ambos do CIVA.
Pelo atrás exposto, é do nosso entendimento que, nos casos em que seja a ótica a faturar as consultas de terapia visual e optometria, as mesmas são passiveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. No caso de ser o profissional "optometrista" a efetuar a faturação das suas consultas de optometria e terapia visual, as citadas consultas não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, sendo desta forma, também tributadas à taxa de 23% IVA.