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Comunicação das faturas – Informação parcial
21 February 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20092 - Comunicação das faturas – Informação parcial
01-12-2017

As faturas emitidas por pequenos negócios, por exemplo cafés e pequenos retalhistas que utilizam máquinas registadoras, podem ser comunicadas à AT através da informação global e comunicada na informação parcial só as faturas que têm NIF?
A portaria que possibilitava esta situação não foi revogada em 2016?
Como fazer? Comunicar fatura a fatura independentemente de terem número de contribuinte ou não, deixando de utilizar a informação parcial e a global? Ou continuar a comunicar pela global e parcial?

Parecer técnico

A Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro previa uma disposição transitória no seu artigo 7.º, para o ano de 2013, permitindo que no quadro referente à "Informação Parcial", apenas constassem os elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contivessem o NIF do adquirente.
Essa disposição transitória foi prorrogada para os anos de 2014 (artigo 191.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei de Orçamento de Estado para 2014) e 2015 (Portaria n.º 278/2014, de 29 de dezembro).
Ao abrigo desta disposição transitória, os sujeitos passivos, optando pela "Declaração para Comunicação dos Elementos das Faturas" prevista na Portaria n.º 426-A/2012, poderiam não comunicar as faturas sem NIF do adquirente na Informação Parcial.
Não temos conhecimento de qualquer prorrogação do regime transitório para o período de 2016 e 2017, pelo que, em bom rigor, a "Informação Parcial" deve passar a conter os elementos de todas as faturas emitidas durante o mês em causa, tenham NIF do adquirente ou não.
A reforçar este entendimento, tivemos a atualização de uma das FAQ do Portal das Finanças, que se encontrava em "FAQ - Faturas - Agentes Económicos", cuja redação transcrevemos abaixo:
"37 - Comunicação de elementos de faturas - Quais os dados obrigatórios na "Informação Global" e na "Informação Parcial", constantes da Portaria 426-A/2012?
Informação Global: Total faturado no mês (com e sem NIF), indicando a primeira e a última fatura de cada série.
Informação Parcial: Só os elementos obrigatórios de comunicação, previstos no n.º 4 do artigo 3.º do DL 198/2012, das faturas que contenham NIF do adquirente."
Contudo, consta agora no separador: FAQ - Comerciantes - Comunicação Elementos Faturas" com o número de FAQ 30 com a seguinte informação:
"30 - Comunicação de elementos de faturas - Quais os dados obrigatórios na "Informação Global" e na "Informação Parcial", constantes da Portaria 426-A/2012 de 28/12?
Informação Global: Valor total faturado no mês (com e sem NIF), indicando a primeira e a ultima fatura de cada série, o mês e o ano de faturação e o valor total de IVA.
Informação Parcial: discriminar todas as faturas emitidas, indicando n.º da fatura (se utilizar e emitir faturas de mais do que uma série, deverá referenciar, antes do número, a série, p.ex., fatura 100 da séria A - A100), tipo de documento, data de emissão, NIF do adquirente, quando indicado, valor da fatura (incluindo o IVA) e o valor do IVA."
Em termos de "informação global", não se vislumbra grande alteração, mas, relativamente à "informação parcial" parece mudar completamente o paradigma, ou seja depreende-se desta "FAQ 30", que a comunicação parcial das faturas, deverá ser feita de todas as faturas emitidas no mês, quer estas contenham, ou não, o NIF do adquirente.
Se, a partir de janeiro de 2016 até ao momento presente, não foram comunicados os elementos de todas as faturas, nomeadamente daqueles sem o NIF do adquirente, o sujeito passivo estará a cometer uma infração, por incumprimento dos procedimentos estabelecidos na Portaria n.º 426-A/2012, podendo ser aplicada uma coima nos termos do n.º 1 e 9 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Naturalmente que tendo o sujeito passivo dúvidas na interpretação/aplicação da lei deverá questionar a Autoridade Tributária sobre a situação, sugere-se que formule um pedido de Informação Vinculativa à Autoridade Tributária nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT).