Pareceres
IRC - Enquadramento fiscal do «Programa de Arrendamento Acessível»
4 April 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Enquadramento fiscal do «Programa de Arrendamento Acessível»
PT27922 - janeiro de 2024

 

Uma empresa que tem no seu objeto social o arrendamento de imóveis também pode aplicar a novos contratos de arrendamento o programa «Programa de Arrendamento Acessível» e ter isenção de IRC? Como funciona? Qual a lei que aplica a renda acessível às empresas?


Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal do «Programa de Arrendamento Acessível». Este programa refere-se à de política de habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, que tem como objetivo aumentar o arrendamento de imóveis a preços compatíveis com os rendimentos das famílias.
Os locadores/senhorios têm isenção de IRS ou IRC (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019) sobre os rendimentos prediais obtidos através de contratos celebrados no âmbito do PAA, desde que cumpram todos os requisitos.
Se qualquer senhorio que cumpra as condições de alojamento pode fazer uma candidatura ao «Programa de Arrendamento Acessível», os inquilinos têm limites de rendimento e de taxa de esforço. As candidaturas podem ser feitas por qualquer pessoa ou conjunto de pessoas (família ou grupo de amigos), desde que não seja ultrapassado o limite do rendimento anual bruto, estabelecido pela Portaria n.º 175/2019, e cumpra com a taxa de esforço exigida. Os estudantes também podem candidatar-se, mesmo que não tenham rendimentos próprios, desde que o pagamento da renda seja assegurado por alguém com rendimentos.

 

 

 

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