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Imposto do Selo
22 April 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 Imposto do Selo
 PT27950 - Janeiro de 2024

As doações em dinheiros entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes, independentemente do valor, vão continuar totalmente isentos do imposto do selo a 10% ou têm limite?
 Sendo o limite de 5 000 euros para as transmissões gratuitas em dinheiro, significa que os donativos até este valor não têm de ser declarados à AT? Se forem efetuadas parcelarmente, por exemplo 5 000 euros mais 5 000 euros, também ficam isentas de obrigatoriedade de efetuar a comunicação ou, independentemente do valor, sendo o grau de parentesco cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, não é obrigatório declarar?

                                                                                                  
A questão em apreço prende-se com enquadramento fiscal em sede de imposto de selo, no que diz respeito às doações em dinheiro entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes.

A Lei de Orçamento de Estado para 2024 (LOE 2024), Lei n.º 82/2023, de 29 dezembro aditou a alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º do Código de Imposto de Selo (CIS), que passa a determinar que:
Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral (aquisição gratuita de bens), não são sujeitas a imposto do selo os donativos entre cônjuge ou unido de facto,
descendentes e ascendentes, até ao montante de 5 000 euros.

Todavia, os donativos entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes, quando sujeitos, continuam a estar isentos, independentemente do seu valor, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do CIS.

A alteração dada pela LOE 2024, ao aditar a alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS, poderá ser relevante apenas em matéria de obrigação declarativa, já que esta é exigida em relação a transmissões sujeitas a imposto, independentemente de estarem, ou não, isentas.

O n.º 1 do artigo 26.º do CIS prevê a participação ao serviço de finanças competente as transmissões gratuitas sujeitas a imposto do selo.

Com a redação da alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS, ficam afastados da necessidade de participação os donativos entre cônjuges ou unidos de facto, descentes e ascendentes até ao montante de 5 000 euros.

Todavia, mesmo que estejamos perante donativos em dinheiro de valor superior a 5 000 euros, não existe necessidade de participação ao serviço de finanças competente, tendo em atenção o estabelecido no n.º 1 do artigo 28.º do CIS:
"1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, exceto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias."

Assim, se for efetuado um donativo em dinheiro parcelarmente de 5 000 euros mais 5 000 euros, independentemente do grau de parentesco, entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes, não existe a obrigação declarativa por força do n.º 1 do artigo 28.º do CIS.

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