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Taxa de IVA na venda de lenha
30 January 2019
PT21688 – Taxa de IVA na venda de lenha
29-01-2019

Qual a taxa de IVA a mencionar nas faturas no caso da venda de lenha por um contribuinte coletado com CAE 02200 - Exploração florestal. E qual é a taxa de IVA no caso de um serviço prestado na limpeza de um terreno/monte e corte de árvores?


Parecer técnico
Somos questionados sobre a taxa de IVA a utilizar na venda de lenha por um contribuinte coletado com o CAE 02200 – Exploração florestal, e a taxa de IVA a utilizar relativamente ao serviço de limpeza de um terreno/monte, corte das árvores.
De acordo com a Informação Vinculativa da Autoridade Tributária n.º 6 671, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, a qual juntamos em anexo, a casca de pinheiro e a lenha resultam de operações silvícolas. As suas transmissões, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, beneficiam de enquadramento na verba 5.4 – Silvicultura da lista I anexa ao CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
Em nossa opinião, os serviços de limpeza de terrenos, bem como o corte de árvores, beneficiam da taxa reduzida a que se referem respetivamente, as verbas 4.1 e 4.2, alínea i) da lista I anexa ao CIVA, conforme se transcreve de seguida:
«(…) 4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:
4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
(…)
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. (…).»
A título exemplificativo, de acordo com o Ofício Circulado n.º 30 202, de 2018-05-22, o qual juntamos em anexo, os serviços de limpeza de terrenos, bem como o abate e corte de árvores, no âmbito da gestão ativa da floresta e prevenção de incêndios, beneficiam da taxa reduzida a que se referem respetivamente, as verbas 4.1 e 4.2, alínea i) da lista I anexa ao CIVA. Ambas as operações são tributadas à taxa reduzida, independentemente da atividade do sujeito passivo.