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Pagamento por conta - prazos
23 May 2019
Pagamento por conta - prazos
07-01-2019

Atendendo a que a alínea a) do n.º 1 do art.º 104.º do CIRC define como data limite para o pagamento antecipado IRC, julho, setembro e 15 de dezembro, e sendo 30 de setembro e 15 de dezembro dias não úteis, o pagamento em causa deve ser efetuado no primeiro dia útil seguinte? Verifica-se que o agenda fiscal da AT (Obrigações de pagamento 2018) indica que o pagamento referente a setembro deve ser efetuado até ao final do mês, ou seja, dia 30. Em relação a dezembro é indicado 17 de dezembro.


Parecer técnico

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as regras definidas nos artigos 279.º e 296.º do Código Civil.
Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 de dezembro.
No caso concreto do pagamento por conta (PPC) a alínea a) do nº 1 do art.º 104º do CIRC refere-se a julho, setembro e 15 de dezembro. Na prática resulta o prazo de entrega do pagamento até dia 31 de julho independentemente de ser dia útil ou não, até dia 30 de setembro independentemente de ser dia útil ou não e até dia 15 de dezembro que no caso de não ser dia útil, o prazo transita para o primeiro dia útil seguinte.
No caso do PPC apenas o prazo previsto para 15 de dezembro transita para o primeiro dia útil seguinte porque na lei foi especificamente definido o dia de termo da entrega antecipada da prestação tributária.