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SIFIDE – Enquadramento fiscal
30 December 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT23856 – SIFIDE – Enquadramento fiscal
11-12-2019

Um contabilista certificado trabalha numa empresa que pretende investir em 2019, adquirindo participações num fundo de investimento que cumpre as condições definidas na alínea f) do artigo 37º do Código Fiscal do Investimento (CFI). Tendo em consideração que esta entidade não efetuou em 2017 e 2018 qualquer investimento em Investigação e Desenvolvimento, pode beneficiar do da taxa incremental de 50% prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 38.º do CIF, ou seja, pode deduzir à coleta de 2019 82,5% (32,5% + 50%) do valor investido?
Sintetizando:
1 - Aquisição em 2019 de títulos de participação no fundo = 100.000,00 euros;
2 - Nenhum investimento em 2017 e 2018 em Investigação e Desenvolvimento
3 - Dedução à coleta de 82.500,00 euros em 2019?

Parecer técnico

O artigo 38.º, n.º 1 do Código Fiscal do Investimento estabelece que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:
a)   Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período;
b)   Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000,00 euros.
Por outro lado, o artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do mesmo Código, considera aplicação relevante a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A.
O facto de não ter efetuado qualquer investimento nos períodos de tributação de 2017 e 2019, não obsta a que possa aproveitar a taxa incremental dos 50%, reunidos que sejam todos os outros requisitos.