«O comércio de bens com os outros Estados-membros está definido no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). Regra geral, pressupondo que vendedor e comprador se encontram registados nos respetivos Estados-membros como sujeitos passivos de IVA, nas transmissões intracomunitárias de bens, a tributação é realizada no país
de destino dos bens, devendo o IVA ser liquidado pelo próprio adquirente dos bens.(...)»
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