Opinião
Ordem nos media
Autonomia técnica do contabilista vinculado por contrato de trabalho
7 February 2020
Artigo de Gisela Félix, jurista da Ordem
«Considerando os modos de exercício da atividade do contabilista certificado (CC) previstos no artigo 11.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC),  abordamos neste artigo a postura que o profissional deve adotar quando exerce as funções vinculado por contrato individual de trabalho e se vê confrontado com a obrigação imposta pela entidade empregadora de processar os dados contabilísticos de determinada forma, não estando a mesma em conformidade com as normas técnicas e os princípios contabilísticos em vigor.Decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do EOCC, inclui-se no âmbito funcional do CC a assunção da regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal das entidades públicas ou privadas, sujeitas a contabilidade organizada, com quem tenha contratualizado e assumido a obrigação de executar a contabilidade (...)»

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