PT25246 - Preenchimento IES - Microentidade
14-07-2020
Determinada microentidade que não aderiu ao regime simplificado de determinação da matéria coletável mas que utiliza o normativo para microentidades tem que entregar os anexos O e P? Tem que preencher as divulgações do quadro 5?
Parecer técnico
A questão refere-se ao preenchimento da IES por entidades que aplicam a norma contabilística para microentidades (NC-ME).
Nos termos do n.º 16 do artigo 29.º do CIVA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ficam dispensados de apresentar os anexos da IES relacionados com o IVA (anexos L, M, N, O e P), os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades;
c) Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
Adicionalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Código do Imposto do Selo, os sujeitos passivos a que seja aplicável a normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da entrega do anexo Q da IES – Imposto do Selo.
Em face do exposto, uma sociedade que adote efetivamente a norma contabilística para microentidades (NC-ME) está dispensada de apresentar os anexos L, M, N, O, P e Q da IES.
Quanto ao preenchimento dos quadros que integram o quadro 05-A do anexo A da IES, deve atender-se à nomenclatura indicada em cada um deles, conforme o modelo de contas utilizado:
N – Normas internacionais de contabilidade;
S – Sistema de normalização contabilística;
M – Normalização contabilística para microentidades
Uma sociedade que adote efetivamente a norma contabilística para microentidades (NC-ME), deve indicar esse facto no quadro 02-A do anexo A da IES.
Neste sentido, devem ser preenchidos todos os quadros que integram o quadro 05-A do mesmo anexo A e que estejam identificados com a letra "M”, desde que, obviamente, a entidade tenha informação a divulgar nesses quadros para o exercício em causa, nos termos do respetivo normativo contabilístico para microentidades e das instruções de preenchimento constantes do formulário da IES.