«No mundo global em que vivemos, as relações entre os vários Estados-membros intensificaram-se em larga escala, em todos os sectores de atividade. Constata-se que a procura de realização de qualquer tipo de prestações de serviços se encontra cada vez menos limitada ao território português, existindo um maior recurso por parte das entidades nacionais a serviços prestados por entidades sitas fora deste território (União Europeia).
O presente artigo, tem como objetivo efetuar o enquadramento em sede IVA, no que diz respeito à realização de prestações de serviços relacionadas com comissões por intermediação relativa à venda de bens para países da União Europeia faturadas a entidades portuguesas, face ao novo entendimento divulgado por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira através de uma Informação Vinculativa - Processo n.º 26000, com Despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços do DSIVA, por subdelegação (...)»
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