«Com a publicação da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, é criada uma medida extraordinária de contagem do prazo de reinvestimento de mais-valias, no âmbito do IRC. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes a: Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para
venda (...)»
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