O Despacho n.º 52/2021-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), vem estabelecer condições mais flexíveis para o diferimento do pagamento do IVA de dezembro de 2020 e do 4.º trimestre de 2020.
Diferentemente do estabelecido no Decreto-lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, os sujeitos passivos de IVA do regime mensal podem optar pelo diferimento do pagamento do IVA de dezembro de 2020 sem aplicação do requisito de quebra de faturação se verificar alguma das seguintes condições:
- tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que é, respetivamente, igual ou inferior a 2 milhões de Euros, 10 milhões de Euros e 50 milhões de Euros
- a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura
- sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive.
Para os sujeitos passivos de IVA do regime trimestral, as regras de diferimento do pagamento do IVA do 4.º trimestre de 2020 não foram objeto de alteração, não dependendo da diminuição de faturação.
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