Juros indemnizatórios
28-04-2021
Como contabilizar os valores recebidos por uma empresa referentes a juros indemnizatórios e moratórios pagos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
Deverão ser contabilizadas as importâncias em causa na conta 7888 (Outros não especificados) ou na conta 7915 (De financiamentos obtidos)?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à contabilização de juros indemnizatórios e moratórios pagos pela Autoridade Tributária (AT) a uma sociedade.
Na situação em apreço, não está em causa um contrato nem um financiamento, em que é claramente estabelecido no momento inicial o pagamento de juros. Ou seja, os juros que foram recebidos pela sociedade não têm a natureza de rendimentos de financiamentos.
O recebimento destes juros indemnizatórios e moratórios pagos pela AT terão eventualmente decorrido de uma reclamação do sujeito passivo, cuja decisão final lhe terá sido favorável, razão pela qual nos parece mais adequado que sejam reconhecidos a crédito de uma subconta da conta 788 – Outros rendimentos – Outros, por contrapartida a débito da conta 12 – Depósitos à ordem.