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Notícias técnicas - 7 de outubro de 2024
7 October 2024
ntec11
Novidades legislativas, diplomas e acórdãos


Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024
Concretizando um projeto previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), um Decreto-Lei que adota a citação e notificação por via eletrónica em processos judiciais, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica, removendo constrangimentos existentes, designadamente no processo de insolvência. Para pessoas singulares, a via eletrónica será legislada como regime opcional. A citação e notificação serão feitas em área digital reservada, sendo acompanhadas de garantias de segurança e de adequada comunicação complementar por correio eletrónico ou postal em caso de necessidade. O objetivo desta medida é poupar tempo aos processos judiciais, acelerando os tempos de citação e notificação, conseguindo, simultaneamente, poupanças em encargos da versão em papel e/ou presencial.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-05-2024, N.º de Processo: 2386/15.3BELRS
IRC; retenções na fonte; art. 123º e 91º do CIRC; CDT; mecanismos troca informações
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 968/2023-T, de 2024-05-30
IVA. Isenção na exportação de bens para fora da União Europeia. Princípio da neutralidade. Exigência formal.
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Acórdão do TJUE, Processo C-475/23, 4 de outubro de 2024 - Voestalpine Giesserei Linz GmbH
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.°, alínea a) — Direito à dedução do IVA — Aquisição de um bem por um sujeito passivo — Disponibilização, a título gratuito, desse bem a favor de um subcontratante com vista à realização de trabalhos em benefício do sujeito passivo — Recusa da dedução do IVA relativo ao referido bem.
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Acórdão do TJUE, Processo C-171/23, 4 de outubro de 2024 - UP CAFFE d.o.o.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 287.°, ponto 19 — Regime de isenção do IVA para os pequenos contribuintes — Prática abusiva através da criação de uma nova sociedade
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