Artigo de Ricardo Oliveira Venâncio, jurista da Ordem
«A sociedade "XPTO, Lda.”, tendo celebrado contrato escrito – obrigatório, nos termos do disposto no número 1 do artigo 9.º do Código Deontológico da Ordem dos Contabilistas Certificados (CDOCC) – de prestação de serviços de contabilidade cujo prazo de duração (renovável por iguais períodos) terminaria no dia 31 de dezembro do exercício em curso, comunicou, em tempo, ao contabilista certificado, a respetiva denúncia, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do exercício seguinte (...)»
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