«Estamos a chegar ao final do ano de 2024, período limite para efeitos de aplicação das medidas temporárias e excecionais decorrentes do Covid-19 relativas à suspensão do prazo para o reinvestimento em sede de IRC, pelo que nos pareceu oportuno revisitar o tema e realizar algumas considerações neste contexto de transição. O regime do reinvestimento O regime do reinvestimento em sede de IRC encontra-se previsto no artigo 48.° do Código do IRC. Grosso modo, traduz-se na tributação em apenas 50% da mais-valia fiscal apurada com a venda de bens de investimento, desde que tal produto seja reinvestido noutros ativos de produção (...)»
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