Pareceres
IRS - Ajudas de custo
15 February 2023
IRS - Ajudas de custo
PT27317 - dezembro de 2022

Uma entidade pretende pagar ajudas de custo de um dia (tem mapa detalhado do serviço prestado). O valor limite de ajudas de custo nacional diário para trabalhador com remuneração base até 890 euros é de 39,83 euros? Caso o trabalhador se desloque em serviço entre as 9 e as 18 horas em determinado dia, quanto recebe de ajudas de custo nesse mês?

Parecer técnico

A questão colocada relaciona-se com a atribuição de ajudas de custo, nomeadamente quanto aos limites e o valor a atribuir no caso da deslocação em serviço se verificar entre as 9 e as 18 horas em determinado dia.
De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS são também rendimentos de trabalho dependente - categoria A (sede IRS) - as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.
O regime de atribuição de ajudas de custo encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
Devido à inexistência de legislação específica acerca de ajudas de custo, aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, é comum aplicarem-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, diploma destinado a regulamentar as deslocações em serviço público. O tratamento fiscal a dar às ajudas de custo na atividade privada foi clarificado na Circular n.º 12/91, de 29 de abril do NIR.
As ajudas de custo têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo esta ser entendida como um complemento à remuneração, motivada por um acréscimo de despesas a efetuar pelo trabalhador, gerente, sócio-gerente ou administrador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efetuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação.
Deste modo, estas não devem ser utilizadas como um simples acréscimo à remuneração, devendo a sua atribuição ocorrer quando efetivamente se incorre em despesas com alimentação e alojamento em consequência de deslocação do chamado domicílio necessário ao serviço da entidade patronal.
Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço.
Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 quilómetros do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 quilómetros do mesmo domicílio.
Os limites (quilómetros e ajudas de custo) resultam da conjugação de vários diplomas previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE/2013).
Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de 24 horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
Por conseguinte, observados os condicionalismos para os servidores do Estado (Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho), e até que sejam alterados, os valores limite diários em território nacional e no estrangeiro são os seguintes:
Quilómetro - deslocação em viatura própria    0,36 €/km
Ajudas custo - Território nacional - Membros do governo    69,19 €
Ajudas custo - Território nacional - Restantes trabalhadores    50,20 €
Ajudas custo - Estrangeiro - Membros do governo    100,24 €
Ajudas custo - Estrangeiro - Restantes trabalhadores    89,35 €
Assim, caso a entidade determine pagar um valor inferior a € 50,20 ao colaborador, então esse montante não terá sujeição a IRS e a Segurança Social. E eventual diferença em relação ao valor máximo diário não reporta para os dias seguintes.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 106/98, quanto a ajudas de custo: nas deslocações diárias para além de 20 quilómetros do domicílio necessário abonam-se as seguintes percentagens:
- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25 por cento;
- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas – 25 por cento;
- Se a deslocação implicar alojamento – 50 por cento e não dispuser de transporte coletivo que lhe permitam regressar até às 22 horas.
Nas deslocações por dias sucessivos para além de 50 quilómetros do domicílio necessário abonam-se as seguintes percentagens:
-Dia da partida:
Até às 13 horas – 100 por cento
Depois das 13 até às 21 horas – 75 por cento
Depois das 21 horas – 50 por cento
- Dia de regresso:
Até às 13 horas - 0 por cento
Depois das 13 até às 20 horas – 25 por cento
Depois das 20 horas – 50 por cento
- Restantes dias – 100 por cento
No que se refere à primeira questão, a entidade patronal poderá determinar um valor de ajudas de custo diário. Contudo, se pretender pagar o limite máximo de ajuda diária excluída de tributação na esfera do trabalhador, deverá considerar o limite de 50,20 (se não for um trabalhador que desenvolva funções equiparadas aos membros do governo).
No que se refere ao valor da ajuda de custo, quando a deslocação se verifica entre as 9 e as 18 horas, somos da opinião que a deslocação diária será 25 por cento do valor que estiver fixado, uma vez que compreende ao período de acordo com a alínea a). Logo, se o valor fixado for 50,20 euros, o valor a receber será 25% x 50,20€ = 12,55 euros.