Novidades
Notícias técnicas - 7 de abril 2026
7 April 2026
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Novidades legislativas, diplomas e acórdãos


Despacho Normativo n.º 5/2026, de 7 de abril
Prorroga a vigência do programa «O Turismo Acolhe», prevista no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 1-A/2026, de 9 de fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 4/2026, de 5 de março (que consiste numa medida de alojamento temporário sem custos para as populações afetadas pela tempestade Kristin).
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Segurança Social
Até ao dia 30 de abril, os Trabalhadores Independentes deverão efetuar a comunicação dos rendimentos relativos ao primeiro trimestre de 2026 (janeiro, fevereiro e março) através do Portal da Segurança Social.
Este procedimento assegura o apuramento correto da base de incidência contributiva para os meses de abril, maio e junho, permitindo uma gestão planeada das obrigações com o sistema.
Como submeter a declaração de forma simples?
O processo é exclusivamente digital. No Portal da Segurança Social, aceda a: Trabalho > Remunerações e contribuições > Trabalhadores Independentes > Entregar declaração trimestral.
Após a submissão, receberá uma notificação na sua Caixa de Mensagens com a base de incidência fixada e o valor previsto da contribuição.
Gestão e Autonomia no Pagamento
A Segurança Social promove ferramentas de consulta imediata para que cada beneficiário tenha total controlo sobre a sua situação contributiva:
·        Ajuste mensal: O valor exato a pagar é apurado mensalmente, refletindo eventuais ajustes (como períodos de impedimento por doença)
·        Consulta transparente: Através do menu Pagamentos e dívidas > Posição Atual, pode consultar os valores a pagamento no separador "Contribuições Correntes" ou regularizar meses anteriores em "Contribuições em Atraso".
·        Autonomia na liquidação: O utilizador tem total liberdade para selecionar os valores que pretende liquidar e emitir os respetivos documentos de pagamento na hora.
Trabalhamos para que a gestão das obrigações contributivas seja um processo cada vez mais autónomo, transparente e integrado no dia a dia dos profissionais independentes.
Mantenha a sua situação regularizada. Aceda ao Portal e submeta a sua declaração dentro do prazo.
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Autoridade Tributária
IRS sem stress? É possível com o IRS Automático 
O IRS Automático inclui uma declaração de rendimentos provisória pré-preenchida e as respetivas demonstrações de liquidação.
Se tiver IRS Automático, quando aceder ao IRS, no Portal das Finanças, ou à app IRS Automático, aparece logo a opção de confirmação da declaração.
A declaração torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos.
Decorrido o prazo de entrega - até 30 de junho- sem que tenha efetuado a confirmação, esta torna-se definitiva.
Atenção: Se a sua situação tributária não corresponder ao que consta na declaração pré-preenchida, não deve confirmar o IRS Automático. Nesse caso selecione no menu lateral IRS>Entregar declaração e proceda ao preenchimento da declaração.
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Processo: 29481, com despacho de 2026-03-30, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais 
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação 
Assunto: Isenção de IMT/IS - Cisão de sociedades; Ramo de atividade; Racionalidade económica - Art.º 60.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 6 do EBF 
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Processo: 29564, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I 
Artigo/Verba: Verba 2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) 
Assunto: Prestação de serviços de advocacia: aplicação da taxa reduzida em apoio judiciário, constante da verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA 
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Processo: 29611, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . 
Assunto: Avaliação psicológica de condutores e avaliação psicológica no âmbito da segurança privada - Exclusão da aplicação da isenção prevista no n.º 1) do artigo 9.º do CIVA. 
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Processo: 29614, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 
Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva . 
Assunto: Donativos para uma petição pública 
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Processo: 29677, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . 
Assunto: ocupação da piscina municipal por parte das Associações/Escolas desportivas 
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Processo: 29693, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do IVA - Lista I 
Artigo/Verba: Verba 3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) 
Assunto: Alimento completo para aves de capoeira: aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA 
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Processo: 29699, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . 
Assunto: Enquadramento em IVA de serviços prestados por formador no âmbito de cursos EFA e FMC. 
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Processo: 29764, com despacho de 2026-03-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . 
Assunto: Enquadramento - Contrato de Subarrendamento, com Despesas Acessórias; Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório.
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 745/2024-T, de 2025-02-03
IRS – Residente não habitual; inscrição como residente não habitual; artigo 16.º, n.ºs 8 a 12, do Código do IRS. Competência do tribunal arbitral. Impugnabilidade da liquidação de imposto.  
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/11/2025, N.º do Processo 01631/19.0BELRS 
IRC; Crédito incobrável; Insolvência
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