IRS – Modelo 3
Foi enviado o IRS de um cliente que teve o seu filho a estudar e a fazer trabalhos pontuais fora de Portugal (nos últimos meses de 2025, na Holanda). Assim, foi colocado no Anexo J os rendimentos auferidos no estrangeiro, assim como a retenção na fonte feita.
Foi feita a simulação, considerando estes rendimentos como se fossem da Categoria A, para poder dar um cálculo aproximada do valor que teria de pagar ao cliente. Agora na DL verifica-se que não parece existir qualquer abate da retenção na fonte fora de Portugal (diferença entre a simulação e o valor da DL). Esta situação está correta?
Parecer Técnico
O pedido de parecer está relacionado com as obrigações declarativas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) em Portugal de um sujeito passivo com residência fiscal em Portugal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIRS, ficam sujeitas a esse imposto as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Nos termos do mesmo código, através da regra da territorialidade, referida no n.º 1 do artigo 15.º, determina que estão sujeitos a tributação em Portugal a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal.
Tais rendimentos deverão ser considerados e declarados pelo valor ilíquido dos impostos suportados no estrangeiro, conforme o n.º 6 do artigo 22.º do CIRS.
Quando estivermos na presença de quaisquer outros rendimentos obtidos no estrangeiro como no caso referido, rendimentos de trabalho dependente da categoria A, os mesmos serão tributados em território português em obediência ao princípio estabelecido no artigo 15.º do CIRS, sem prejuízo da existência de acordo em convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado, existindo; ou não existindo essa convenção, poderá aplicar-se a norma unilateral para eliminação da dupla tributação jurídica internacional nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do CIRS.
Deste modo, sendo considerado residente em território nacional, deverá entregar o Anexo J da declaração modelo 3, rendimentos obtidos no estrangeiro, devendo ser indicado todos os rendimentos provenientes do estrangeiro, com a indicação não só do imposto pago no outro Estado bem como dos pagamentos feitos para a Segurança Social que se encontrem devidamente comprovados.
No entanto, e apesar da legislação nacional impor a tributação do rendimento em causa, importa sempre, quando estamos perante transações internacionais, aferir a existência, ou não, de acordo internacional.
Os acordos bilaterais que existem entre os Estados têm por objetivo eliminar ou atenuar a dupla tributação, estabelecendo regras comuns que conferem a determinado Estado legitimidade para tributar os rendimentos obtidos por um sujeito passivo que possui elementos de conexão entre os dois Estados.
O direito internacional impera sobre o direito interno, pelo que existindo Convenção entre Portugal e o Estado da sede do beneficiário do rendimento, as regras da Convenção aplicam-se em detrimento do direito interno nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que as "normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português", significando que, na prática, tratando-se de uma lei superior, esta se sobrepõe às normas de direito interno, por via da supremacia do Direito Internacional sobre o Direito Interno ordinário.
Resta analisar a convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e a Holanda.
Sobre a tributação dos rendimentos no âmbito da CDT celebrada entre Portugal e a Holanda, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2000 e publicado por Decreto-Lei do Presidente da República n.º 33/2000, de 12 de julho, importa referir o seguinte quanto aos rendimentos referidos.
Quanto aos rendimentos obtidos à título de trabalho dependente termos que enquadrar os rendimentos auferidos tendo em conta os artigos 15.º, 20.º e 21.º da CDT:
“Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva.
Artigo 20.º
Professores
1 - Os pagamentos que um professor residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o propósito de exercer uma actividade docente ou de realizar investigação científica, durante um período máximo de dois anos numa universidade, colégio ou outro estabelecimento de ensino ou de investigação científica sem fins lucrativos nesse outro Estado recebe em virtude da referida atividade docente ou de investigação só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável aos rendimentos provenientes da investigação se essa investigação não for realizada no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 21.º
Estudantes
Uma pessoa singular que é ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e permanece temporariamente no primeiro Estado mencionado unicamente como:
a) Estudante numa universidade, colégio ou escola; ou
b) Aprendiz comercial ou técnico com vista à formação que deve ser comunicada pela autoridade competente do Estado Contratante de que é ou foi residente; ou
c) Beneficiário de um subsídio, subvenção ou bolsa de uma organização religiosa, de beneficência, científica ou pedagógica com o propósito principal dos seus estudos ou formação; não será tributada nesse outro Estado relativamente às importâncias recebidas para fins da sua manutenção, educação ou formação ou em relação com uma bolsa de estudo. Esta disposição aplica-se igualmente a qualquer importância respeitante a remuneração por serviços prestados nesse outro Estado, desde que tais serviços estejam ligados com os seus estudos ou formação ou sejam necessários para fins da sua manutenção e o montante dessa remuneração não exceda 5000 euros.”
Resumindo, sendo considerado residente em território nacional, deverá entregar o Anexo J da declaração modelo 3, rendimentos obtidos no estrangeiro, devendo ser indicado todos os rendimentos provenientes do estrangeiro, com a indicação não só do imposto pago no outro Estado, bem como dos pagamentos feitos para a Segurança Social que se encontrem devidamente comprovados por parte da autoridade fiscal do país da fonte.
No entanto, e segundo o artigo 81.º do CIRS, os sujeitos passivos titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro, incluindo aqueles que estão previstos no artigo 72.º do CIRS (taxas especiais), têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, em caso de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, conforme o n.º 6 do artigo 22.º do CIRS, que corresponde à menor das seguintes importâncias, ou imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro, ou fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas no Código de IRS.
Dedução essa, limitada pelo n.º 2 do artigo 81.º do CIRS, quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, neste caso a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado da residência (Portugal), através de concessão de um crédito de imposto, nos termos constantes no n.º 1 do artigo 24.º da CDT celebrada entre Portugal e os Países Baixos.
Resumindo, sendo considerado residente em território nacional, deverá entregar o Anexo J da declaração modelo 3, rendimentos obtidos no estrangeiro, devendo ser indicado todos os rendimentos provenientes do estrangeiro, com a indicação não só do imposto pago no outro Estado, bem como dos pagamentos feitos para a Segurança Social que se encontrem devidamente comprovados por parte da autoridade fiscal do país da fonte.
Caso se verifique que o sujeito passivo possa beneficiar do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, deverá apresentar a respetiva reclamação graciosa contra a liquidação.
É este o nosso entendimento sobre as questões colocadas salvo melhor opinião. A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.