IVA - descontos
Determinada entidade vende bens alimentares (alho, tomate, pepino) para grandes superfícies, em que o rappel é emitido pelo cliente e não por quem vende. Qual a forma mais correta de contabilizar?
O cliente emite uma nota de débito mensalmente, onde refere descontos promocionais e coloca com o respetivo valor. Nas observações diz «Acordo comercial» e período de ação.
Como contabilizar, tendo em conta que é o cliente que emite a nota de débito e em termos de conta corrente não entra nas dívidas a recebe?
Relativamente ao IVA, ao enviar a declaração, no campo 1 e 2 está tudo correto, mas ao lançar a nota de débito emitida pelo fornecedor que tem a ver com a faturação, se contabilizar na conta 718, onde colocar «IVA – regularizações»? Posteriormente, em termos de volume de negócios, não vai bater certo com o que está na contabilidade, pois foi considerado na 718 que consta nos ficheiros SAF-T.
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento fiscal e contabilístico da emissão de notas de débito pelos adquirentes para titular descontos comerciais fornecidos pelos respetivos fornecedores.
Antes de respondermos à questão concreta, damos nota de que o procedimento adotado pelo adquirente dos bens (que, em substituição do seu fornecedor, emitiu, ele próprio, notas de débito para titular descontos que lhe foram concedidos) respeita as normas previstas no CIVA e demais legislação complementar em matéria de faturação, encontrando-se, inclusive, previsto no último ponto do Ofício Circulado n.º 30 141/2013, de 4 de janeiro, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar nesta ligação.
Recomendamos, ainda sobre esta matéria, a análise da informação vinculativa referente ao processo n.º 20 048, por despacho de 12-10-2022, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação), que poderá encontrar nesta ligação.
Relembramos apenas que efetuar a regularização, ou não, do IVA liquidado, é uma opção exclusiva do fornecedor, tal como previsto no número 2 do artigo 78.º do CIVA, que refere que:
«2 – Se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.»
Salientamos, deste modo, que a regularização (a favor do sujeito passivo) do IVA liquidado em excesso (resultante, neste caso, de uma alteração ao valor tributável) não é, como vimos, obrigatória.
Contudo, sendo essa a intenção do sujeito passivo em análise e tendo em conta que é o adquirente que emite os respetivos documentos retificativos para titular a concessão dos descontos, tal intenção deverá ser sempre comunicada previamente ao adquirente dos bens antes da emissão das notas de débito.
Em termos contabilísticos, note-se que o facto de ser o adquirente dos bens (em substituição do fornecedor) a emitir uma nota de débito não altera a natureza desta operação (concessão de um desconto), pelo que, também nestes casos, deverá o sujeito passivo em análise reconhecer contabilisticamente tal valor, a débito, numa conta 718X – Descontos e abatimentos em vendas e na conta 24341X – Regularizações de IVA a favor do sujeito passivo (se aplicável), por contrapartida, a crédito, da conta 211X – Clientes gerais, uma vez que a dívida do cliente foi reduzida em resultado dessa operação.
No tocante ao preenchimento da declaração periódica do IVA, relembramos que, se o documento retificativo for emitido no mesmo período que a fatura original, ou até à entrega da respetiva declaração periódica, a sua relevância deverá ser feita pelo valor líquido, ou seja, fatura original subtraída da nota de crédito (ou nota de débito).
Todavia, na eventualidade de a nota de débito ser emitida apenas após as operações serem relevadas na declaração periódica do IVA, então, já deverão tais valores ser inscritos no campo 40 do quadro 06 da declaração do período em que as mesmas sejam emitidas e, no anexo a este campo, mencionados no quadro 1-A, mais especificamente no campo das regularizações efetuadas nos termos do número 2 do artigo 78.º do CIVA.
Eventuais divergências levantadas pela Autoridade Tributária relacionadas com diferenças de valores entre a declaração periódica e o e-fatura poderão, face ao descrito anteriormente, ser facilmente resolvidas, bastando que o sujeito passivo explique que estamos perante situações onde foi aplicado o procedimento previsto no último ponto do Ofício Circulado n.º 30 141/2013, de 4 de janeiro.