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Rendimentos do trabalho dependente - pagamento a não residente
25 August 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Rendimentos do trabalho dependente
- pagamento a não residente

 

Uma sociedade com sede em Portugal tem dois gerentes em que um deles tem a residência fiscal em Espanha.
Como devem ser declarados os rendimentos de trabalho dependente auferidos mensalmente na empresa? Na DMR ou será outra declaração

 

Parecer técnico

 

Questiona-nos se deverá declarar na DMR-AT ou noutra declaração fiscal, o pagamento de rendimentos de trabalho dependente, por parte de uma empresa portuguesa, a um gerente que não é residente fiscal em território nacional, mas que possui residência fiscal em Espanha.
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS), tratando-se de não residentes fiscais em Portugal (nos termos do artigo 16.º do CIRS), o imposto incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
E de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português:
«a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.»
Existindo convenção para evitar a dupla tributação internacional celebrada entre Portugal e Espanha, haverá ainda que analisar a situação em apreço à luz do que se encontra definido nesse acordo bilateral.
Admitindo que Portugal tem competência para tributar os rendimentos de trabalho dependente que serão pagos ao gerente (que é residente fiscal em Espanha), então, os mesmos serão sujeitos a retenção na fonte em Portugal, à taxa liberatória de 25 por cento, conforme decorre da alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do CIRS.
Porém, de acordo com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo 71.º do CIRS, aos rendimentos de trabalho dependente mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares (não residentes) não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa de 25 por cento à parte que exceda esse valor.
No sentido de beneficiar do previsto no parágrafo anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território (conforme n.º 6 do artigo 71.º do CIRS).
O n.º 7 do artigo 71.º do CIRS dispõe ainda que quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite aí previsto é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.
A retenção na fonte que seja devida deve ser entregue pela entidade pagadora dos rendimentos (empresa portuguesa), nos cofres do Estado português, mediante a emissão de uma guia de pagamento de retenções na fonte (guia multi-imposto) a «Não residentes».
Adicionalmente, e respondendo concretamente à questão colocada, como se trata de pagamentos a não residentes, os valores de trabalho dependente não são comunicados na DMR-AT, mas sim na declaração modelo 30, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS, sem prejuízo do disposto na alínea b).
Poderá verificar o formulário da declaração modelo 30 através deste acesso.
 

 

 

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