IVA - regras de localização
Determinada empresa neerlandesa encontra-se a organizar um evento equestre em Portugal, para junho de 2027.
Esta entidade necessita de se registar para efeitos de IVA em Portugal ou será necessária a criação de um estabelecimento estável em Portugal (constituição de uma sociedade portuguesa ou uma sucursal), com base nas seguintes:
• Taxas de participação dos cavaleiros;
• Receitas de bilheteira/entradas:
• Receitas de patrocínio;
• Subsídios governamentais;
• Prémios monetários;
• Potenciais receitas provenientes de merchandising, aluguer de espaços de exposição e publicidade.
As despesas incluirão, entre outras:
• Custos de alojamento para cavaleiros, tratadores (grooms) e juízes;
• Serviços de catering durante o evento;
• Transporte de cavalos;
• Local do evento, estábulos, infraestruturas e bancadas;
• Custos com pessoal e organização;
• Marketing;
• Segurança;
• Serviços veterinários.
A empresa neerlandesa trabalhará com fornecedores locais, bem como com fornecedores de outros Estados-membros da União Europeia.
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da organização de um evento em Portugal por um sujeito passivo não residente.
Antes de respondermos à questão concreta, damos nota de que não resulta claro se o sujeito passivo neerlandês irá, ou não, disponibilizar o acesso ao evento apenas de forma presencial, ou se, por outro lado, também haverá a possibilidade de o acesso ocorrer via streaming.
Este pormenor é importante porque, como sabemos, o Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, de modo a verter no normativo interno as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, publicada no âmbito do projeto (ou iniciativa) ViDA (VAT in the Digital Age), fez alterações importantes aos números 7, 8, 9, 10, 12 e 14 do artigo 6.º do CIVA, retirando o acesso via streaming da regra específica prevista na alínea e) dos números 7 e 8 deste artigo (que iremos analisar de seguida), passando tais operações, salvo alguma disposição específica em contrário, a ficar, quando efetuadas entre dois sujeitos passivos (B2B), abrangidas pela regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º, e, quando efetuadas a um consumidor final (B2C), a ser tributadas no lugar onde a pessoa que não seja sujeito passivo está estabelecida ou tem domicílio ou residência habitual.
Informamos que a Autoridade Tributária já teve oportunidade de se pronunciar sobre todas estas alterações, tendo, para esse efeito, publicado o Ofício Circulado n.º 25 064/2025, de 27 de março, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar nesta ligação.
De todo o modo, uma vez que não é referido qualquer pormenor sobre esta matéria, iremos partir do pressuposto, face à nossa experiência e tendo em conta o teor da questão colocada, de que os acessos a este evento equestre apenas irão ocorrer em formato presencial.
Por outro lado, também não é referido a quem é que o sujeito passivo neerlandês irá faturar os bilhetes/ingressos, pelo que iremos partir igualmente do pressuposto de que poderemos estar perante operadores económicos (sujeitos passivos e consumidores finais) de qualquer país do mundo.
Feitas estas ressalvas, tenha-se em conta o seguinte:
Estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal (alínea a)).
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços (alínea b)).
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Prestações de serviços relativas ao acesso
No caso concreto, uma vez que o sujeito passivo irá cobrar “bilhetes” para o acesso presencial a «um evento equestre em Portugal em junho de 2027», salientamos, deste modo, o disposto na alínea e) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIRC, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, que referem o seguinte:
«7 – O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações:
(…)
e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional;
(…)
8 – Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:
(…)
e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional.»
Neste âmbito, dado ser importante esclarecermos o que se entende por «prestações de serviços relativas ao acesso (…)», socorrer-nos-emos do disposto no artigo 32.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que refere o seguinte:
«1. Os serviços respeitantes ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, a que se refere o artigo 53.º da diretiva 2006/112/CE, incluem a prestação de serviços cujas características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.
2. O disposto no n.º 1 é designadamente aplicável ao:
a) Direito de acesso a espetáculos, representações teatrais, espetáculos de circo, feiras, parques de atracões, concertos, exposições e outras manifestações culturais similares;
b) Direito de acesso a manifestações desportivas, tais como jogos ou competições;
c) Direito de acesso a manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários.
3. O disposto no n.º 1 não abrange a utilização de instalações, tais como salas de ginástica ou outros recintos, em troca do pagamento de uma quotização.»
Por outro lado, o artigo 33.º do mesmo Regulamento considera que os serviços acessórios incluem os serviços que estejam diretamente relacionados com o acesso, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste a uma manifestação, indicando, a título meramente exemplificativo, que incluem a utilização de vestiários ou instalações sanitárias, não incluindo, no entanto, os meros serviços de intermediação.
Poderá encontrar este regulamento de execução nesta ligação.
Concluímos, deste modo, que, a confirmar-se que estamos perante uma prestação de serviços relativa ao acesso presencial (entradas, bilhetes, ingressos, etc.) a algum evento (conferência/congresso/espetáculo) que irá ser materialmente realizado em Portugal, tais operações, nos termos da alínea e) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, considerar-se-ão realizadas e, desse modo, tributadas em sede de IVA, no local onde ocorram (neste caso, em Portugal).
Caso os acessos presenciais sejam transmitidos a adquirentes sujeitos passivos de IVA sediados noutros Estados-membros que não o Estado-membro onde ocorra o evento (por exemplo, se for transmitido algum bilhete a um sujeito passivo francês ou italiano para o evento que irá ocorrer em Portugal) ou em países terceiros, alertamos que, por tais operações não se encontrarem abrangidas pelo OSS, nem pela regra de inversão do sujeito passivo que iremos analisar de seguida, encontrar-se-á sempre o sujeito passivo neerlandês, de modo a conseguir liquidar e entregar ao Estado português o IVA que se mostre devido pelas suas operações, obrigado a inscrever-se para efeitos de IVA em território nacional.
Este entendimento é corroborado por uma FAQ que se encontra no Portal das Finanças, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«4624 – Não residentes – No caso de transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas em Portugal por um sujeito passivo não residente a outro sujeito passivo não residente, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA?
Não. Nesta situação aplica-se o mecanismo regra do IVA em que o sujeito passivo que realiza – e não o que adquire - a transmissão de bens ou a prestação de serviços liquida o imposto, repercutindo-o sobre o seu cliente. Não se encontrando registado, o sujeito passivo que efetua a operação deve aqui proceder ao registo tendo em vista cumprir as obrigações em sede de IVA, nomeadamente de liquidação e pagamento do imposto que se mostre devido. Estas operações são relevadas no quadro 06, campos 1, 5 e 3 (valor tributável) e 2, 6 e 4 (imposto) da declaração periódica do IVA.»
Poderá encontrar esta FAQ (e outras sobre esta matéria) nesta ligação.
Por outro lado, relativamente aos bilhetes/ingressos transmitidos a sujeitos passivos de IVA com sede em Portugal, aproveitamos para transcrever o disposto no número 1 do artigo 194.º da diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (conhecida como diretiva IVA), que refere o seguinte:
«1. Quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efetuadas por sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos no Estado-membro em que o IVA é devido, os Estados-membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços.»
Esta norma foi, como sabemos, transposta para o normativo interno através da criação da regra de inversão do sujeito passivo constante da nossa alínea g) do número 1 do artigo 2.º do CIVA (tendo os normativos dos outros Estados-membros, em princípio, uma norma reflexa, ficando, por isso, os sujeitos passivos adquirentes desses países obrigados a proceder à respetiva autoliquidação e entrega do imposto), que refere que:
«1 – São sujeitos passivos do imposto:
(…)
g) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º.»
Recomendamos, neste âmbito, a leitura do Ofício Circulado n.º 30 235/2021, de 27 de abril, que poderá encontrar através desta ligação.
Quer isto dizer que, tratando-se de uma operação interna em território nacional realizada por um sujeito passivo que não possui representante, sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, desde que o cliente/adquirente seja um dos sujeitos passivos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, então, deverá, de facto, ser aplicável esta regra de inversão do sujeito passivo, ficando o adquirente encarregue de entregar ao Estado o IVA que se mostre devido, sem prejuízo de, desde que cumpridas as demais condições, poder efetuar a sua dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
Chamamos a atenção de que este enquadramento (autoliquidação por parte do adquirente) deverá ser aplicado, na nossa opinião, independentemente de o sujeito passivo neerlandês em causa ter, ou não, registo de IVA em Portugal.
Tal como resulta do número 3 do artigo 35.º-A do CIVA, as faturas emitidas para titular estas operações não deverão ser emitidas de acordo com as regras portuguesas, podendo o sujeito passivo em análise, na verdade, proceder à sua emissão tendo em conta as regras em vigor no seu país (neste caso, Países Baixos).
Regime do Balcão Único (OSS)
Por outro lado, no tocante aos ingressos/bilhetes transmitidos a consumidores finais, não há dúvida de que caberá sempre ao sujeito passivo prestador dos serviços liquidar o IVA que se mostre devido, uma vez que não será aplicável qualquer regra de inversão do sujeito passivo, nem, visto não estarmos perante uma entidade sem fins lucrativos, qualquer isenção das previstas no artigo 9.º do CIVA.
Ora, é neste âmbito que poderá aplicar-se o regime do Balcão Único (OSS), mais concretamente o Regime da União (onde se inclui o regime aplicável aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-membro de consumo), que estabelece a possibilidade – cujo objetivo é, entre outros, simplificar o processo de declaração e pagamento do IVA – de, ao invés de o sujeito passivo se inscrever em vários Estados-membros, bastará inscrever-se no OSS e, no país de identificação (neste caso, Países Baixos), proceder à entrega de uma declaração periódica OSS específica para o efeito, entregando o IVA liquidado à taxa em vigor nos Estados-membros para o qual prestou os seus serviços.
Assim, desde que cumpridos os requisitos mencionados anteriormente, poderá o sujeito passivo em causa, de facto, optar pelo OSS no tocante aos serviços relativos ao acesso a eventos noutro Estado-membro (que não o da sede) prestados a particulares domiciliados noutros Estados-membros – neste caso, tal como referido, deverá o sujeito passivo cobrar IVA aos clientes à taxa em vigor nos seus Estados-membros.
As faturas emitidas ao abrigo do OSS, analisando o número 5 do artigo 35.º-A do CIVA, a contrario, também não terão de ser processadas de acordo com as regras de faturação portuguesas, podendo o sujeito passivo, mais uma vez, emitir as suas faturas ao abrigo da lei neerlandesa.
Recomendamos, ainda, a análise do Ofício Circulado n.º 30 240/2021, de 25 de junho, que poderá encontrar através desta ligação.
Poderá consultar, ainda, as notas explicativas emitidas pela Comissão Europeia sobre esta matéria, através desta ligação.
Relembramos que a adesão ao OSS em circunstância alguma reveste carácter obrigatório, sendo sempre uma opção que o sujeito passivo poderá, ou não, exercer.
Reconhecemos, inclusive, que, em certos casos, poderá ser, de facto, mais vantajoso para o sujeito passivo a não inscrição no OSS, pelo que deverá tal análise, deste modo, ser feita casuisticamente.
Todavia, chamamos a atenção de que, caso o sujeito passivo não opte pelo OSS, terá, como referido anteriormente, de se registar para efeitos de IVA em território nacional, o que, inevitavelmente, implicará encargos acrescidos para o mesmo, não sendo, em todo o caso, tal como previsto no artigo 30.º do CIVA, necessário que este nomeie qualquer representante fiscal para este efeito, visto estarmos perante um sujeito passivo pertencente à União Europeia.
Não obstante esta possibilidade de inscrição no OSS, refira-se apenas que, caso o sujeito passivo neerlandês transmita algum bilhete a um sujeito passivo de outro Estado-Membro que não Portugal e, por isso, se encontre, desde logo, nos termos descritos anteriormente, obrigado a possuir um registo de IVA em território nacional (que, para além dessas operações, deverá ser igualmente utilizado para emitir as faturas e liquidar o imposto devido pelos bilhetes vendidos a particulares), já não será necessário, na nossa opinião, que o mesmo se inscreva no OSS apenas por estas operações, uma vez que se encontrará, de qualquer modo, obrigado a possuir um registo de IVA em Portugal, podendo, em bom rigor, liquidar o IVA respeitante à transmissão dos acessos aos particulares através desse registo.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.
Outros rendimentos como patrocínios e merchandising
Quanto aos rendimentos provenientes das «taxas de participação dos cavaleiros», das «receitas de patrocínio», «aluguer de espaços de exposição e publicidade» e «prémios monetários», relembramos que, por estarmos perante prestações de serviços às quais não é aplicável (se faturadas isoladamente) qualquer regra de localização específica, será necessário, partindo do pressuposto de que estamos perante operações efetuadas entre dois sujeitos passivos (B2B), ter em conta o disposto na alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA.
Este enquadramento, como sabemos, torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços.
Visto não ser fornecida qualquer informação sobre de onde irão provir os adquirentes destes serviços, aconselhamos, mais uma vez, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes, sendo certo que todas estas faturas deverão ser emitidas desde a sede nos Países Baixos, salvo se, por algum motivo, for necessário que o sujeito passivo liquide IVA português, caso em que já terão as mesmas de ser emitidas através do registo em território nacional.
Por outro lado, quanto à venda de merchandising, recordamos que o número 1 do artigo 6.º do CIVA indica que:
«1 – São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
Esta norma representa a transposição do artigo 31.º e do primeiro parágrafo do artigo 32.º, ambos da diretiva IVA, que referem o seguinte:
«Artigo 31.o
Caso os bens não sejam expedidos nem transportados, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega.
Artigo 32.o
Caso os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente.»
Deste modo, as transmissões de bens que se encontrem em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição, ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocadas à disposição dos seus adquirentes, deverão ser consideradas como operações internas efetuadas em Portugal, sendo, desse modo, localizadas e, consequentemente, tributadas em território nacional.
Note-se que, por estarmos, mais uma vez, perante operações internas em Portugal efetuadas por um não residente sem representante, sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, também neste caso serão aplicáveis os considerandos efetuados anteriormente quanto à venda dos bilhetes para o evento.
Subsídios
Relativamente aos «subsídios governamentais», embora não seja esclarecido qual o seu alcance, relembramos que, regra geral, os subsídios não configuram operações sujeitas a IVA, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número 5 do artigo 16.º do CIVA, que, quanto às regras de apuramento do valor tributável, refere o seguinte:
«5 – O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:
(…)
c) As subvenções diretamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.»
De facto, caso determinado sujeito passivo de IVA receba subvenções/subsídios do Estado que, nomeadamente, sejam diretamente atribuídos para que o mesmo consiga praticar preços mais baixos e a sua atribuição esteja condicionada à transmissão de determinados bens ou realização de determinados serviços, então, tais valores deverão ser incluídos no valor tributável da operação principal, pelo que estaremos, deste modo, perante operações sujeitas a IVA.
A razão da inclusão no valor tributável dos subsídios diretamente relacionados com o preço das operações prende-se com o facto de estarmos perante um imposto que visa tributar o consumo, pelo que, neste caso, não se poderia excluir do valor tributável uma parte da contraprestação (independentemente de ser, ou não, paga por um terceiro).
Contudo, se estivermos perante subvenções que se destinem, por exemplo, a cobrir défices, ou subvenções operacionais, o seu enquadramento para efeitos de IVA, já poderá não ser tão direto, pelo que aconselhamos, neste sentido, a que se analise uma eventual aplicabilidade desta disposição ao caso concreto.
Recomendamos, para esta análise, a leitura do Acórdão do CAAD referente ao processo n.º 87/2017-T, de 9 de outubro, que poderá encontrar através desta ligação.
Recomendamos, igualmente, a leitura da informação vinculativa referente ao processo n.º 13 749, por despacho de 02-08-2018, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar aqui.
Por fim, em termos de IRC, tratando-se de um evento de apenas alguns dias, efetuado pelo próprio sujeito passivo sem carácter de habitualidade e numa instalação não fixa (ou seja, sem carácter permanente), nos termos do artigo 5.º do CIRC e da Convenção para evitar a dupla tributação entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, não estamos, na nossa opinião, perante qualquer estabelecimento estável em território nacional por parte da empresa neerlandesa, pelo que o sujeito passivo não terá qualquer obrigação em matéria deste imposto em Portugal. Para além disso, não será igualmente necessário que constitua uma sociedade em Portugal para efeitos da realização do evento, embora, caso pretenda, o possa fazer.