Pareceres
Exigibilidade do imposto
21 October 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Exigibilidade do imposto

 

Verificou-se que estão por emitir faturas referentes a serviços prestados (IVA 23 por cento) em períodos anteriores do IVA para os quais já foram entregues as declarações trimestrais. Essas faturas vão ser emitidas agora, para corrigir as declarações anteriores. Devem ser preenchidos os campos 3 e 4 ou o campo 41? Na declaração do IVA atual, que contém as faturas agora emitidas, deve existir regularização do campo 40?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se às implicações em sede de IVA da não emissão de faturas e consequente não liquidação de IVA nos períodos em que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA, ocorreu a exigibilidade do imposto.
No caso concreto, refere o colega que determinado sujeito passivo verificou que tem para «emitir faturas referentes a serviços prestados (IVA 23 por cento) em períodos anteriores do IVA para os quais já foram entregues as declarações trimestrais.»
Pretende-se saber, neste sentido, qual o procedimento a adotar para corrigir esta situação.
Antes de respondermos à questão concreta do colega, aproveitamos para relembrar que não se poderá confundir a «data de emissão da fatura» com a «data de prestação dos serviços ou venda dos bens», tendo o sujeito passivo, aquando da emissão das faturas (cuja data de emissão será a atual), de indicar a data em que os bens ou os serviços foram, de facto, transmitidos ou concluídos, correspondendo esta, tal como resulta das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 7.º do CIVA, à data em que ocorreu o facto gerador do imposto e, por isso, começou a contar o prazo de cinco dias úteis na alínea a) do número 1 do artigo 36.º do CIVA, sendo, contudo, sempre necessário termos em conta o referido nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 8.º do CIVA, que estabelecem que:
«1 – Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina.»
Em todo o caso, e respondendo à questão concreta do colega, damos nota de que, verificando o sujeito passivo que, por lapso, deixaram de ser emitidas determinadas faturas, deverá o mesmo, assim que possível, proceder à sua emissão e respetiva liquidação do IVA que se mostre devido, sendo que, como a exigibilidade do imposto ocorreu, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 36.º, todos do CIVA, em períodos anteriores, deverão ser entregues declarações periódicas de substituição de modo a que o IVA seja entregue nos períodos corretos, devendo tais valores ser inscritos, no caso apresentado, nos campos 3 e 4 do quadro 06.
Os elementos destas faturas apenas serão comunicados no SAF-T respeitante ao mês em que as mesmas forem emitidas (o que, neste caso, será, segundo entendemos, no SAF-T de outubro de 2026), não tendo, em todo o caso, tais valores de serem inscritos na declaração periódica desse período, mas sim, tal como explicado anteriormente, nas dos períodos em que ocorreu, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA, a exigibilidade do imposto.
Eventuais divergências levantadas pela Autoridade Tributária relacionadas com diferenças de valores entre a declaração periódica e o e-fatura poderão, face ao descrito anteriormente, ser facilmente resolvidas.

 

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