Quando se trata do fornecimento de painéis fotovoltaicos, sem instalação, o IVA aplicável é de 6 por cento? No caso de se tratar apenas de fornecimento de material a um cliente individual de painéis com outros equipamentos, toda a fatura deverá ir com IVA a 6 por cento?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à abrangência da nova verba 2.37 da lista I anexa ao CIVA.
Ora, como sabemos, resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA que:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que os bens e serviços em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão os mesmos de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
Tal como referido, o artigo 288.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), aditou, à lista I anexa ao CIVA, três novas verbas, salientando-se, no caso concreto, a verba 2.37, que refere que poderá ser tributada à taxa reduzida a:
«2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»
Na sequência da publicação deste diploma, a Autoridade Tributária teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta e outras alterações ao CIVA e demais legislação complementar, através do Ofício-Circulado n.º 30 249/2022, de 27 de junho.
Mais recentemente e de modo a mitigar as dúvidas mais recorrentes que surgiram após a entrada em vigor do OE/2022, divulgou a AT algumas FAQ sobre esta nova verba, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar
aqui.
Ora, de modo a respondermos às questões concretas, socorrer-nos-emos de duas das referidas FAQ, que passamos a transcrever integralmente e que referem o seguinte:
«14-4598 Lista I - Verba 2.37 - A verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA abrange, apenas, a transmissão de painéis solares térmicos e fotovoltaicos com instalação ou montagem, ou abrange, também, a mera transmissão dos mesmos?
A verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA abrange a simples transmissão dos painéis, a transmissão com instalação e, bem assim, a mera instalação dos mesmos.»
«16-4600 Lista I - Verba 2.37 - A aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA à instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos abrange apenas estes ou abrange, também, os componentes necessários à sua instalação e funcionamento?
A verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA é aplicável à instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, abrangendo, também, os componentes necessários à sua realização.»
Assim, pelo exposto e respondendo à primeira questão concreta, concluímos, face ao referido na FAQ «14-4598», que a mera transmissão de painéis fotovoltaicos poderá, igualmente, beneficiar da taxa reduzida por aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA.
Relativamente à segunda questão, tal como resulta do disposto na FAQ «16-4600~«, ficam abrangidos pela verba 2.37 não só os painéis fotovoltaicos, mas todos os componentes necessários para a sua instalação e respetivo funcionamento.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme a aplicabilidade do referido no parágrafo anterior às operações realizadas pelo sujeito passivo (ou seja, se estamos, ou não, perante a transmissão de componentes necessários à utilização dos referidos painéis).