«O artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) tipifica os encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, isto é, esclarece os encargos que embora tenham sido contabilizados como gastos na contabilidade do sujeito passivo, para apuramento do resultado fiscal, terão de ser desconsiderados, e como tal, deverão ser acrescidos no quadro 07 da modelo 22 (campos 709 e 753) (...)»
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